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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Nº 76/2005

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Art. 1.
Fica instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais.
§ 1ºO Juizado irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência de acidentes entre veículos.
§ 2ºAs equipes das unidades móveis serão compostas de:
I1 (um) Mediador;
II1 (um) Oficial de Justiça/Avaliador;
III1 (um) Assistente/Técnico Judiciário;
IV1 (um) Policial Militar;
V1 (um) Motorista.

Dispõe sobre a criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.
Art. 3.
O Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:
Iacidentes de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;
IIacidentes cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;
IIIacidentes envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 4.
A evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do Juizado.
Art. 5.
As unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.
Art. 6.
Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das unidades móveis do Juizado:
Ia equipe do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;
IIo Oficial de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes envolvidas;
IIIserá realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de acordo, a solução imediata do conflito;
IVhavendo acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;
Vo termo de acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;
VInão havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s) inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando as partes já intimadas;
VIIa documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.
Art. 7.
Fica criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em Direito, designados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo únicoAos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR (R$)
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIAFGJ-1700,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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