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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.

Nº 67/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Disciplina o cálculo da receita que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1.
Ficam excluídas da base de cálculo da receita corrente líquida, de que trata o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os valores transferidos ao Estado, pela União, e destinados à gestão plena da saúde.
Art. 2.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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