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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992.

Nº 6/1992

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Art. 1.
O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes de lista tríplice composta de Procuradores de Justiça e eleita pelos Membros da carreira em efetivo exercício, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1ºSão considerados inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 2ºA candidatura ao cargo de Procurador Geral da Justiça independe de prévia inscrição.

Dispõe sobre o provimento do cargo de Procurador Geral da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 2.
As normas relativas à eleição serão baixadas pelo Procurador Geral da Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, até 15 (quinze) dias antes do pleito, observado o seguinte:
Io voto será obrigatório, trinominal e secreto, vedado o voto por correspondência ou por procuração;
IIa relação dos candidatos elegíveis será publicada na imprensa oficial, no prazo do caput deste artigo;
IIIo voto dado a candidato inelegível será considerado nulo somente em relação àquele;
IVa votação estender-se-á, no mínimo, por 06 (seis) horas;
Va mesa eleitoral será composta por 03 (três) Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias;
VIos incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser interposto de imediato, para o Colégio de Procuradores;
VIIo Colégio de Procuradores estará reunido em sessão permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;
VIIIconcluída a votação e julgados os recursos, caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro mais moderno a lavratura da ata.
Art. 3.
A lista tríplice será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia seguinte à data da eleição.
Parágrafo únicoCaso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral da Justiça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o integrante da lista mais votado.
Art. 4.
Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador Geral da Justiça antes do término do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice;
§ 1ºNa impossibilidade de se prover o cargo na forma do caputdeste artigo, serão convocadas eleições para complementar o mandato;
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplicará se a vacância ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na instância, que completará o mandato.
Art. 5.
O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, até 08 (oito) dias após a sua nomeação.
Art. 6.
O Governador do Estado ou 2/3 (dois terços), dos integrantes do Colégio de Procuradores poderão representar contra o Procurador Geral da Justiça nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo.
Parágrafo únicoO Poder Legislativo por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa, decidirá sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.
Art. 7.
A eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no mês de janeiro dos anos ímpares.
§ 1ºA primeira eleição do Procurador Geral da Justiça ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, para um mandato que se encerrará em Janeiro de 1995.
§ 2ºPara concorrer à primeira eleição, o Procurador de Justiça, que estiver afastado da carreira, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, para assumir o seu cargo.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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