Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 2 DE JULHO DE 2004.
Nº 58/2004
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Introduz alterações nas Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, e nº 56, de 30 de dezembro de 2003, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"Subseção VII
Das Aposentadorias Calculadas Conforme As Regras de transição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente
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"Art. 3º Os recursos vinculados ao FUNAFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, aportados na forma prevista pelo art. 96, inciso "II", da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como seus acréscimos financeiros gerados desde a data da efetivação do seu aporte, serão exclusivamente utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, através do regime financeiro de repartição simples.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI
EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA
AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
JOSEMIR MARTINS DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ ROBERTO ALVES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.