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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 2 DE JULHO DE 2004.

Nº 58/2004

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Art. 1.
A Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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Introduz alterações nas Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, e nº 56, de 30 de dezembro de 2003, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 34.
Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

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"Subseção VII

Das Aposentadorias Calculadas Conforme As Regras de transição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal Vigente

Art. 41.
bservado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal, quando o servidor, cumulativamente:
Itiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
IItiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1ºO servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I3,005% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2ºAplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3ºNa aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4ºO segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no
§ 5ºÀs aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

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Art. 41-
A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Emenda à Constituição Federal poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo únicoOs proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal".

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Art. 44.
As aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do mesmo artigo, na forma da Lei.

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§ 1ºExclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício.
§ 2ºFica vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003."

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Art. 50.
.......................................................................................................
Icaso o segurado falecido estiver aposentado na data anterior a do óbito, ao valor da totalidade dos proventos deste, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
IIcaso o segurado falecido estiver em atividade na data anterior a do óbito, ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

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Art. 56.
........................................................................................................
§ 4ºO benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 5ºO benefício devido ao pensionista e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.
§ 6ºPara os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal."

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Art. 58.
É assegurado aos segurados e aos pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoSalvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a 01 (um) salário mínimo."

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Art. 59-
A. Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE.
§ 1ºNa tramitação do recurso de que trata este artigo observar-se-á o seguinte procedimento:
Io recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;
IIoferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte, ouvida a Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário da FUNAPE;
IIImantida a decisão, o recurso será remetido ao Conselho de Administração da FUNAPE, para sua apreciação definitiva na esfera administrativa.
§ 2ºAté a efetiva implantação do Conselho de Administração da FUNAPE, as decisões definitivas sobre o recurso de que trata este artigo serão proferidas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 3ºO Regimento Interno da FUNAPE, atendendo ao critério de menor valor, poderá restringir o direito ao recurso de que trata este artigo, ficando sempre assegurado, em qualquer caso, o direito, do interessado, ao reexame da decisão pela mesma autoridade que a proferiu na forma prevista no inciso "II" do
§ 1º"

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Art. 70.
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§ 1º..................................................................................................................
VIIIao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003."

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Art. 71.
........................................................................................................
§ 3ºFicam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos nos incisos XIV e XXI, do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 4ºA comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de que trata o § 3º deste artigo far-se-á mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH."

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Art. 75.
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Parágrafo único..............................................................................................
VIIIao abono de permanência de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 2003.

......................................................................................................................."

Art. 2.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos vinculados ao FUNAFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, aportados na forma prevista pelo art. 96, inciso "II", da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como seus acréscimos financeiros gerados desde a data da efetivação do seu aporte, serão exclusivamente utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, através do regime financeiro de repartição simples.

Parágrafo únicoOs recursos utilizados na forma prevista no caput, conforme estabelecido em decreto, serão computados como receita para fins de apuração dos valores da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, de que trata o art. 63 da Lei Complementar n° 28/00."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º ao 12 do art. 44 da Lei Complementar nº 28/2000.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

JOSEMIR MARTINS DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ROBERTO ALVES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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