Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 565/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, a fim de assegurar ao setor alcooleiro do Estado o direito de utilizar o saldo credor acumulado para quitação, por meio de compensação, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºO disposto no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária específica preveja o seu estorno até a data limite de adesão.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.