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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 508/2022

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Altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 63.
A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2.
A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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