Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 507/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 46-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 46-
A. ......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºO orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.