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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 5 DE JULHO DE 2022.

Nº 500/2022

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Altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de unidades judiciárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
Art. 144.
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VIIA. compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade; (AC)

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§ 6ºO direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo fica condicionada à comprovação de incremento de produtividade individual do magistrado ou magistrada, conforme critérios objetivos estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça, a qual levará em conta a realização de uma quantidade mínima de atos processuais, a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza e complexidade dos feitos, o cumprimento das metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem assim a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos juízes e desembargadores. (AC)
§ 7ºO direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo será devida aos componentes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)
§ 8ºAs verbas de que tratam os incisos V, VII e IX não serão pagas cumulativamente com aquela prevista no inciso VII-A, prevalecendo a de maior valor” (AC)

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Art. 146.
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IVNo caso dos incisos VII e VII-A, no percentual de vinte por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não acumulável com diárias; (NR) A - No caso do inciso VIII, no percentual de dez por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não cumulável com diárias; (AC) B - No caso do inciso IX, no percentual de cinco por cento do subsidio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, não podendo exceder a duas cumulações, por qualquer período, não acumulável com diárias; (AC)

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Art. 169-
A. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como, determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa. (AC)
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça fará incluir as alterações havidas por resolução, inclusive para fins de atualização dos anexos I, II e III, desta Lei Complementar, na primeira oportunidade em que encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar” (AC)
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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