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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 31 DE MAIO DE 2022.

Nº 493/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Corrige o Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em relação ao vencimento base inicial expresso para o cargo de professor universitário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO ÚNICO

#VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE INICIAL (PISOS) POR
CARGO PÚBLICO VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022
VENCIMENTO BASE INICIAL OU ÚNICO (EM R$)
.........................................................................................................................................................
82PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (Jornada de 40 Horas/Aulas Semanais)2.930,77 (NR)
...........................................................................................................................................................

”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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