Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Nº 48/2003
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Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2000, e suas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"Art.9º .............................................................................................................
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"Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.