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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 466/2021

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Art. 1. Art. 54. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, para implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 54 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 54.
s segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (NR)
§ 1ºFica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (AC)
§ 2ºO órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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