Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021, ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:Isaída interna ou importação, destinada a:
a)pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b)pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
IIaquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
IIIprestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1ºPara utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
§ 2ºO disposto no caput também se aplica ao montante do crédito tributário relativo a multa e acréscimos legais incidentes sobre a parcela do imposto dispensada.