Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Nº 447/2021

Art. 1.
A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.
Parágrafo únicoO quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo únicoO processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3.
O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Parágrafo únicoO mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.
Art. 4.
Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5.
Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.
§ 1ºO registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2ºNão é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6.
Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.
Art. 7.
Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1ºA eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2ºEm caso de empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 8.
A diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9.
O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10.
A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 11.
A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
Imorte;
IIrenúncia; e,
IIIperda do mandato.
§ 1ºNo caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2ºA renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.
§ 3ºA perda do mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:
Iabandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;
IIdesobediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais;
IIIprática de atos incompatíveis com a função exercida;
IVcondenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Vprática de atos de improbidade administrativa;
VIdesfiliação partidária sem justa causa.
Art. 12.
A perda do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III, § 3º, do art. 11, será precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.
Parágrafo únicoTransitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.
Art. 13.
Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9° desta Lei.
§ 1ºInexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1°, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município, dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.
Art. 14.
Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º,
Parágrafo únicoNão havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13,
Art. 15.
Compete ao Juiz de Paz:
Ipresidir a celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;
IIexaminar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, verificando a sua regularidade;
IIIopor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IVtentar a conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;
Vcomunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco pessoal e social;
VIconferir atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;
VIIoutras atribuições estabelecidas na legislação.
Art. 16.
A remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoOs suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.
Art. 17.
servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoNão havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 18.
Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 19.
exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 20.
A efetiva implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 21.
A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

ANEXO ÚNICO

CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ

CircunscriçãoComarcaTermo JudiciárioJuiz de Paz
3ºIgarassuAraçoiaba01
Itapissuma01
4ºGlória de GoitáChã de Alegria01
5ºBuenos Aires01
CarpinaLagoa do Carro01
FerreirosCamutanga01
Itaquitinga01
Lagoa de Itaenga01
6ºÁgua PretaXexéu01
Belém de Maria01
Cortês01
Gameleira01
Joaquim Nabuco01
Maraial01
Primavera01
QuipapáSão Benedito do Sul01
Rio Formoso01
Sirinhaém01
7ºCachoeirinha01
Jataúba01
Poção01
Riacho das Almas01
Tacaimbó01
8ºBonitoBarra de Guabiraba01
Ibirajuba01
Sairé01
São Joaquim do Monte01
9ºBom JardimMachados01
Cumaru01
João AlfredoSalgadinho01
Orobó01
São Vicente Férrer01
10ºAngelim01
Bom ConselhoTerezinha01
Brejão01
Calçado01
Capoeiras01
Iati01
Jurema01
Lagoa do Ouro01
Palmeirina01
SaloáParanatama01
11ºPedra01
Santa Maria do CambucáFrei Miguelinho01
SurubimCasinhas01
Vertentes01
13ºAfogados da IngazeiraIguaraci01
TuparetamaIngazeira01
14ºBetâniaManari01
Inajá01
15ºSerritaCedro01
Terra Nova01
Verdejante01
16ºBelém de São FranciscoItacuruba01
Tacaratu01
17ºBodocóGranito01
Moreilândia01
OuricuriSanta Cruz01
18ºAfrânioDormentes01
20ºCarnaíbaQuixaba01

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.