Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 420/2019
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente do impedimento de fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e introduz modificações na mencionada Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.