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Pernambuco

Lei Complementar Estadual de Pernambuco nº 40, de 19 de dezembro de 2001

Nº 40/2001

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Altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça e criação de cargos e funções, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de 30 (trinta) desembargadores.
Art. 2.
Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme quantitativo estabelecido nos anexos, I, II e III desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo serão providos a partir de 1º de março de 2002.
Art. 3.
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ANEXO I

CARGOQUANTITATIVO
Desembargador03

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Assessor Técnico JudiciárioPJC-III06
Secretário de DesembargadorPJC-V03
Técnico em Segurança e TransportePJC-VII03

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTITATIVO
Técnico Judiciário de 3ª EntrânciaPJ-V03
Assistente Judiciário de 3ª EntrânciaPJ-IV06

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Auxiliar de GabineteRG-303
Assistente de GabineteRG-406
Agente de SegurançaRG-303

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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