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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 377/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o caráter permanente da gratificação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Observada a legislação previdenciária em vigor, a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com dedicação exclusiva, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar, exclusivamente para os servidores ativos do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE, transferidos da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP e cedidos à organização social Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/OS, desde que, no ato da aposentação, estejam percebendo a referida gratificação por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo únicoSomente podem se beneficiar da medida definida no caput os servidores que estejam em atividade e percebam a gratificação na data de publicação desta Lei Complementar e permanecerem percebendo a referida gratificação até o ato de sua aposentação.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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