O Consórcio Intermunicipal somente será reconhecido pelo Estado, para os efeitos desta Lei, quando atender aos seguintes requisitos:IEstar legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado, atendidos os pressupostos legais a ela inerentes;
IIPossuir direção executiva única, de responsabilidade de seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
a)Pelo Prefeito de cada Município Consorciado;
b)Por 01 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidores do quadro pessoal efetivo ou comissionado;
c)Por 02 (dois) representantes do Estado de Pernambuco, indicados, respectivamente, pelo Governador e Presidente da Assembléia Legislativa.
IIIDispor de Secretário Executivo, portador de diploma de nível de curso superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio;
IVReger-se por estatuto social aprovado por seu Conselho Diretor;
VManter registros contábeis próprios, e pautar-se, na execução de suas finalidades e objetivos, pela observância dos princípios da Administração Pública constante no art. 37 da Constituição Federal, devendo organizar o seu orçamento e sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores e legislação complementar;
VIConservar em boa ordem e em lugar próprio os documentos comprobatórios de suas receitas e despesas, bem como colocá-los à disposição dos agentes responsáveis pelo controle interno e externo dos órgãos e entidades envolvidas nas operações;
VIIPrestar contas aos órgãos responsáveis pelo controle interno nos municípios consorciados, bem como aos do Estado, relativamente aos recursos por ele repassados.
§ 1ºOs membros do Conselho Diretor mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, devendo a escolha recair, preferencialmente, em portador de título de nível superior;
§ 2ºA função de membros do Conselho Diretor não ser remunerada, sendo a sua participação considerada de relevante mérito público;
§ 3ºAo Conselho Diretor compete elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para execução de atividades prevista no art. 3º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidade material e imaterial do Consórcio Intermunicipal;
§ 4ºNa elaboração e aprovação do plano de que se trata o parágrafo anterior, será levada em escrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada atividade, consoante a função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.