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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 307/2015

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Art. 19. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

“

Art. 19.
..........................................................................................................
§ 1ºTerá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não.(REN)
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles terá direito à promoção por merecimento. (AC)
§ 3ºO Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação prevista no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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