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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

Nº 284/2014

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Art. 1.
Os empregados públicos com matrículas no Sistema de Gestão de Pessoal e Folha de Pagamento do Estado - SADRH, constantes do Anexo I, atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, passam a ter seus contratos individuais de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, nos termos e condições ora definidos, a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo únicoA transferência da vinculação dos contratos individuais de trabalho dos empregados públicos referidos no caput deve ser formalizada mediante celebração de termo de opção formal e individual.

Faculta a transferência de vínculo empregatício dos empregados públicos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 1º, devem ser considerados como beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os empregados públicos da PERPART que estejam:
Ià disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e
IIem efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo apoio técnico a essas atividades.
Art. 3.
Fica assegurado aos titulares dos empregos públicos mencionados no art. 1º, ocupantes de cargos de Técnico de Desenvolvimento e de Analista de Desenvolvimento, do quadro de pessoal da PERPART, enquadramento salarial na respectiva tabela de salários atribuída aos empregados públicos do quadro próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente os seguintes critérios remuneratórios:
Ios empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e
IIos empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Médio e Técnico - GPM do IPA.
§ 1ºOs empregados públicos de que trata esta Lei Complementar devem ser enquadrados nas tabelas referidas nos incisos I e II do caput no nível cujo valor nominal de salário seja imediatamente inferior ao resultante da soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de março de 2014, a título de salário, anuênio e, quando houver, complementação para o salário profissional de que trata a Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 2ºOs empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART, cuja soma algébrica mencionada no § 1º seja inferior ao valor nominal de salário do primeiro nível da tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA, devem ser enquadrados na tabela do Grupo Suplementar de Pessoal de Nível Superior - GSS, ora criada, constante do Anexo II.
Art. 4.
Em decorrência do enquadramento definido no art. 3º:
Ifica extinto, por incorporação ao salário, o Adicional de Tempo de Serviço - Anuênio dos empregados de que trata esta Lei Complementar; e
IIfica assegurado o pagamento do valor exato da diferença entre o novo salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no § 1º do art. 3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a sua completa extinção.
Art. 5.
O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6.
Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser adequados, por via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

MATRÍCULAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO - SADRH

DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

N.MatrículaN.MatrículaN.MatrículaN.MatrículaN.Matrícula
1284433124086516772971954212922624
2436734126966616780981962313022748
3671835127266716802992000113122926
47013361273468169691002001013222934
57030371274269169771012005213323140
67099381275070170191022008713423248
77552391299871170271032094013523361
87579401384672171401042095813623655
97579411400173171591052110513723728
107633421415074172561062114813824821
117706431422275173291072116413924872
127900441443576173701082123714025291
138397451486977174001092134214125348
149032461499078175821102143114226034
1510073471510579176041112145814326107
1610090481535080177011122151214426212
1710154491563681177361132159814526433
1810464501565282178921142168714626522
1910537511573383179221152170914727286
2010570521576884179901162178414827359
2111150531593885182791172182214927383
2211495541597086183171182183015027421
2311606551600487186001192197015127561
2411614561614488188991202198915227731
2511754571615289189611212199715327812
2611789581621790190621222209815427901
2711851591630691192081232210115528037
2811886601646292193301242215215628967
2911908611647093194451252218715729041
3011940621664094194611262223315829564
31120926316705951947012722381
32123196416764961953412822462

ANEXO II

TABELA SALARIAL DO GRUPO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GSS) DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO - IPA

Faixas SalariaisSalário
GPE0012.906,26
GPE0022.964,39
GPE0033.023,67
GPE0043.084,15
GPE0053.145,83
GPE0063.208,75
GPE0073.272,92
GPE0083.338,38
GPE0093.405,15
GPE0103.473,25
GPE0113.542,71
GPE0123.613,57
GPE0133.685,84
GPE0143.759,56
GPE0153.834,75
GPE0163.911,44
GPE0173.989,67
GPE0184.069,47
GPE0194.150,85
GPE0204.233,87
GPE0214.318,55
GPE0224.404,92
GPE0234.493,02
GPE0244.582,88
GPE0254.674,54
GPE0264.768,03
GPE0274.863,39
GPE0284.960,66

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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