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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 1999.

Nº 24/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica vedada a criação de novos municípios no Estado de Pernambuco, até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo únicoExcetuam-se dos efeitos da presente Lei Complementar os Projetos de Lei Ordinária que tenham por objetivo a criação de novos municípios, em tramitação, apresentados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de setembro de 1999.

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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