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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 25 DE MARÇO DE 2013.

Nº 227/2013

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 183, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5ºRelativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação de equipamentos, citados no § 1º, alternativamente ao disposto no caput, deve-se observar: (AC)
Io contribuinte pode efetuar, até 15 de março de 2013, o recolhimento do ICMS sobre eles incidente, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata a presente Lei, com todos

os acréscimos legais cabíveis; e

IIefetuado o recolhimento de que trata o inciso I, a contestação promovida pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, acerca da incidência do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará infração ao disposto no art. 2º.

.........................................................................................................................

Art. 3.
Para efeito de fruição dos benefícios previstos no art. 1º, a empresa beneficiária deverá efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no referido art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o disposto no inciso II do § 5º do citado artigo. (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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