Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999.
Nº 22/1999
Art. 1.
Passam a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:
IXAfogados da Ingazeira;
XAltinho;
XIAraripina;
XIIItambé;
XIIIOuricuri;
XIVPanelas;
XVSalgueiro; e
XVISão José do Egito.
Dispõe sobre Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência plena relativamente às causas da respectiva área territorial.
Art. 4.
As comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da jurisdição civil ou criminal.
Art. 5.
As atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas Distritos Judiciários.
Art. 6.
As funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e cargos correspondentes à entrância que vierem a integrar.
Art. 7.
Para os fins do art. 100 da Constituição Estadual, são consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de confiança e os integrantes dos serviços de policiamento a cargo da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em 3 de fevereiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.