Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização ao consumidor, a qualquer título, independentemente da denominação que lhes sejam dados, dos serviços de comunicação indicados no § 1º, ficam concedidos:Idispensa do valor correspondente a multas e juros, relativos aos fatos geradores ocorridos até 25 de agosto de 2011; e
IIremissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido seja correspondente às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas diretamente sobre o valor efetivamente cobrado ao consumidor pelos serviços mencionados do § 1º, relativas aos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados:
a)até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
b)no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento); e
c)no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).
§ 1ºOs serviços de comunicação de que trata o caput são serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 2ºRelativamente ao disposto no inciso II do caput, a utilização do benefício ali previsto veda:
Ia apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 1º; e
IIa compensação do ICMS devido com valores recolhidos a título de tributo referente aos serviços indicados no
§ 3ºPara efeito do cálculo do valor a ser recolhido, relativamente ao período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011, deve ser aplicada a alíquota prevista para a prestação sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.
§ 4ºNão se inclui nos serviços relacionados no § 1º aquele concernente à assinatura de serviço de voz sem a inclusão de minutos.