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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 17/1996

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Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 178.
servidor poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Governador e, na hipótese de delegação, pelo Secretário de Estado ou autoridade equiparada.
§ 1ºO afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 2ºO afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:
Ipara curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
IIpara curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;
IIIpara curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
§ 3ºConstará do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.
§ 4ºEm nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 5ºO deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, a conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.

Governador do Estado

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

NEWTON AMARAL CÉSAR

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISÉS ALVES DE ALCÂNTARA

ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENÇO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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