A remissão prevista nesta Lei Complementar aplica-se:Iaos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, com valor de registro de inscrição em Dívida Ativa inferior ao limite previsto no art. 1º;
IIaos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, com parcelamento em curso e cujo saldo, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, seja inferior ao limite previsto no art. 1º, desconsiderado, para tal fim, o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas, e sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;
IIIao saldo remanescente de créditos tributários, inclusive aqueles decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao recolhimento de ICM e ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, cujo valor, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, encontrar-se dentro do limite previsto no art. 1º.
§ 1ºNo que se refere aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a remissão pode alcançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2004, observadas as demais condições previstas no art. 2º, caput, e incisos I, II e III.
§ 2ºA remissão prevista no caput se aplica aos créditos tributários e não tributários em fase de cobrança judicial ou com exigibilidade suspensa, desde que observadas as condições previstas no art. 3º.