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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Nº 163/2010

Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 24.
Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

"

Art. 26.
...........................................................................................................

............................................................................................................................

IXescolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;”

............................................................................................................................

................................................................................................................. (NR)”

“

Art. 33.
Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

............................................................................................................................

................................................................................................................. (NR)”

"

Art. 56.
...........................................................................................................

............................................................................................................................

IIa Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;
IIIos Colégios Recursais;
IVas Turmas Recursais;
Vos Juizados Especiais.
§ 1ºA Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3ºA Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
§ 4ºOs Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço auxiliar.
§ 5ºOs Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões." (NR)

"

Art. 57.
s Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
§ 1ºA Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 2ºA designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3ºÉ vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 4ºNa composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio, preferencialmente de Juizado Especial.” (NR)

"

Art. 58.
s Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.
§ 1ºOs Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio.
§ 2ºOs Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

"

Art. 59.
...........................................................................................................
§ 1ºOs Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2ºOs Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". (NR)

“

Art. 60.
s Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)

"

Art. 62.
...........................................................................................................
§ 1ºAs atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários.

............................................................................................................................

§ 3ºOs juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça." (NR)

"

Art. 72.
...........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................

............................................................................................................................

IIIJuizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do Torcedor.
IVJuizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2ºAs unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais." (NR)

"

Art. 73.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoAs centrais serão coordenadas e compostas por juízes designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução." (NR)

“

Art. 90-
A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

“

Art. 90-
C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”. (NR)

“

Art. 90-
E. Revogado”.

“

Art. 90-
F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).
Parágrafo únicoCompete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR)

“

Art. 90-
G. Revogado”.

“Art.90–H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo únicoNo foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.”

“Art. 90–J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

“ As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.” (NR)

“

Art. 175.
Ficam transformados:
INa Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
IINa Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
IIINa Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
IVNa Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VNa Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VINa Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VIIna Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
VIIINa Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente.
IXNa Comarca de Camaragibe:
a)as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b)a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
c)o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XNa Comarca de Carpina:
a)a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;
b)o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XIna Comarca de Caruaru:
a)a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;
b)o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XIINa Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
XIIINa Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
XIVna Comarca de Garanhuns:
a)a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
b)o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVna Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVINa Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVIINa Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XIXNa Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a)as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
b)a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c)a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d)a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
e)os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXna Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXINa Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;
XXIINa Comarca de Olinda:
a)a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b)as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
c)a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
d)os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXIVna Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVNa Comarca de Paulista:
a)as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;
b)os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXVINa Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXVII - na Comarca de Petrolina:

a)a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
b)o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXIXNa Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXNa Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXINa Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

XXXIV - Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.

XXXVNa Comarca da Capital:
a)as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b)A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;
c)os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
d)os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
e)o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso;
f)o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
Parágrafo únicoAs transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei.” (NR)

“

Art. 180.
Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:

............................................................................................................................

VIos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública.

............................................................................................................................

VIIIo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;
IXo Juizado Especial Criminal do Idoso;
Xa Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
XIa Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XIIa Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco;
Parágrafo únicoA competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.” (NR)

“

Art. 181.
Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias:
I.......................................................................................................................

............................................................................................................................

b)o Juizado Especial Criminal;
II......................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
III....................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
IV...................................................................................................................
Vna Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VIna Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
VII...................................................................................................................

............................................................................................................................

Xna Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
XI....................................................................................................................

............................................................................................................................

XIV.................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
XV..................................................................................................................

............................................................................................................................

c)o Juizado Especial Criminal;
d)o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;
XVINa Comarca de Ipojuca
a)a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível.
b)o Juizado Especial Criminal;
XVII................................................................................................................

XVIII - ..............................................................................................................

a)2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;
b)a 4ª e 5ª Varas Cíveis;
c)a 3ª Vara da Fazenda Pública;
d)o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;
e)a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f)a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

............................................................................................................................

............................................................................................................................

XXI..................................................................................................................
a)o Juizado Especial Criminal;
b)o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c)a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d)a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXIIna Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

XXIII - ..............................................................................................................

............................................................................................................................

XXV................................................................................................................

............................................................................................................................

f)o Juizado Especial Criminal;
g)a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h)a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVIna Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

XXVII - .............................................................................................................

............................................................................................................................

XXIXna Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XXX................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
XXXI..............................................................................................................

XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;

XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;

XXXIV - ............................................................................................................

XXXVna Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:

a)as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b)a 3ª Vara Criminal;
c)o Juizado Especial Criminal.” (NR)

“Art. 183 - A.Revogado”.

“Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.” (NR)

“Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.” (NR)

Art. 2.
Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
Iquatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
IIum cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
IIIoito funções gratificadas de conciliador – símbolo FGCJ-1; cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária – símbolo FGCSJ-1;
IVcinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau – símbolo FGAM;
Vvinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário – símbolo APJ – Função Judiciária;
VIdoze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça – símbolo OPJ – Função Judiciária;
VIItrinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário – símbolo TPJ – Função Judiciária.
Parágrafo únicoA designação para a função gratificada de conciliador – símbolo FGCJ-1 – obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei Complementar.
Art. 4.
Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 6 de janeiro de 2009 (DOPL 07/01/2009).
Art. 5.
Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

CircunscriçãoSedeComarcaTermo Judiciário
1ªRecifeAbreu e Lima

Camaragibe

Jaboatão dos Guararapes

Moreno

Olinda

Paulista

Recife

São Lourenço da Mata

2ªCabo de Santo AgostinhoCabo de Santo Agostinho

Ipojuca

3ªIgarassuIgarassuAraçoiaba

Itamaracá

Itapissuma

4ªVitória de Santo AntãoChã Grande
Glória de GoitáChã de Alegria

Pombos

Vitória de Santo Antão

5ªNazaré da MataAliança

Buenos Aires

CarpinaLagoa do Carro

Condado

FerreirosCamutanga

Goiana

Itambé

Itaquitinga

Lagoa de Itaenga

Macaparana

Nazaré da Mata

Paudalho

Timbaúba

Tracunhaém

Vicência

6ªPalmaresÁgua PretaXexéu

Amaraji

Barreiros

Belém de Maria

Catende

Cortês

Escada

Gameleira

Joaquim Nabuco

MaraialJaqueira

Palmares

Primavera

QuipapáSão Benedito do Sul

Ribeirão

Rio Formoso

São José da Coroa Grande

Sirinhaém

Tamandaré

7ªCaruaruAlagoinha

Belo Jardim

Bezerros

Brejo da Madre de Deus

Cachoeirinha

Capoeiras

Caruaru

Gravatá

Jataúba

Pesqueira

Poção

Riacho das Almas

Sanharó

São Bento do Una

São Caetano

Tacaimbó

8ªBonitoAgrestina

Altinho

BonitoBarra de Guabiraba

Camocim de São Félix

Cupira

Ibirajuba

Lagoa dos Gatos

Panelas

Sairé

São Joaquim do Monte

9ªLimoeiroBom JardimMachados

Cumaru

Feira Nova

João AlfredoSalgadinho

Limoeiro

Orobó

Passira

São Vicente Férrer

10ªGaranhunsAngelim
Bom ConselhoTerezinha

Brejão

Caetés

Calçado

Canhotinho

Correntes

Garanhuns

Iati

JupiJucati

Jurema

Lagoa do Ouro

Lajedo

Palmeirina

SaloáParanatama

São João

11ªSurubimSanta Cruz do Capibaribe
Santa Maria do CambucáFrei Miguelinho
SurubimCasinhas

Vertente do Lério

Taquaritinga do Norte

Toritama

Vertentes

12ªBuíqueÁguas Belas

Buíque

Itaíba

Pedra

Tupanatinga

Venturosa

13ªAfogados da IngazeiraAfogados da IngazeiraIguaraci
CarnaíbaQuixaba
FloresCalumbi
ItapetimBrejinho
São José do EgitoSanta Terezinha

Serra Talhada

TabiraSolidão
TriunfoSanta Cruz da Baixa Verde
TuparetamaIngazeira
14ªArcoverdeArcoverde

Betânia

Custódia

Ibimirim

InajáManari

Sertânia

15ªSalgueiroMirandiba

Parnamirim

Salgueiro

São José do Belmonte

SerritaCedro

Terra Nova

Verdejante

16ªFlorestaBelém de São FranciscoItacuruba
FlorestaCarnaubeira da Penha
PetrolândiaJatobá

Tacaratu

17ªAraripinaAraripina
BodocóGranito

Exu

Ipubi

Moreilândia

OuricuriSanta Cruz
Santa Filomena

Trindade

18ªPetrolinaAfrânioDormentes

Cabrobó

Lagoa Grande

Orocó

Petrolina

Santa Maria da Boa Vista

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

1ª ENTRÂNCIA

COMARCAUNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIOVara Única
AGRESTINAVara Única
ÁGUAS BELASVara Única
ALAGOINHAVara Única
ALIANÇA1ª Vara

2ª Vara

ALTINHOVara Única
AMARAJIVara Única
ANGELIMVara Única
BELÉM DE MARIAVara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCOVara Única
BETÂNIAVara Única
BODOCÓVara Única
BOM CONSELHO1ª Vara

2ª Vara

BOM JARDIM1ª Vara

2ª Vara

BREJÃOVara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS1ª Vara

2ª Vara

BUENOS AIRESVara Única
BUÍQUE1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

CABROBÓ1ª Vara

2ª Vara

CACHOEIRINHAVara Única
CAETESVara Única
CALÇADOVara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIXVara Única
CANHOTINHOVara Única
CATENDE1ª Vara

2ª Vara

CAPOEIRASVara Única
CARNAÍBAVara Única
CHÃ GRANDEVara Única
CONDADOVara Única
CORRENTESVara Única
CORTÊSVara Única
CUMARUVara Única
CUPIRAVara Única
CUSTÓDIA1ª Vara

2ª Vara

EXUVara Única
FEIRA NOVAVara Única
FERREIROSVara Única
FLORESVara Única
FLORESTA1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

GAMELEIRAVara Única
GLÓRIA DO GOITÁVara Única
IATIVara Única
IBIMIRIMVara Única
IBIRAJUBAVara Única
INAJÁVara Única
IPUBIVara Única
ITAÍBAVara Única
ITAMBÉVara Única
ITAPETIMVara Única
ITAPISSUMAVara Única
ITAQUITINGAVara Única
JATAÚBAVara Única
JOÃO ALFREDOVara Única
JOAQUIM NABUCOVara Única
JUPIVara Única
JUREMAVara Única
LAGOA DE ITAENGAVara Única
LAGOA DO OUROVara Única
LAGOA DOS GATOSVara Única
LAGOA GRANDEVara Única
LAJEDO1ª Vara

2ª Vara

MACAPARANAVara Única
MARAIALVara Única
MIRANDIBAVara Única
MOREILÂNDIAVara Única
OROBÓVara Única
OROCÓVara Única
PALMEIRINAVara Única
PANELASVara Única
PARNAMIRIMVara Única
PASSIRAVara Única
PEDRAVara Única
PETROLÂNDIA1ª Vara

2ª Vara

POÇÃOVara Única
POMBOSVara Única
PRIMAVERAVara Única
QUIPAPÁVara Única
RIACHO DAS ALMASVara Única
RIO FORMOSOVara Única
SAIRÉVara Única
SALOÁVara Única
SANHARÓVara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTAVara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁVara Única
SÃO BENTO DO UNA1ª Vara

2ª Vara

SÃO CAETANO1ª Vara

2ª Vara

SÃO JOÃOVara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTEVara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEVara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTEVara Única
SÃO VICENTE FÉRRERVara Única
SERRITAVara Única
SIRINHAÉMVara Única
TABIRAVara Única
TACAIMBÓVara Única
TACARATUVara Única
TAMANDARÉVara Única
TAQUARITINGA DO NORTEVara Única
TERRA NOVAVara Única
TORITAMA1ª Vara

2ª Vara

TRACUNHAÉMVara Única
TRINDADE1ª Vara

2ª Vara

TRIUNFOVara Única
TUPANATINGAVara Única
TUPARETAMAVara Única
VENTUROSAVara Única
VERDEJANTEVara Única
VERTENTESVara Única
VICÊNCIA1ª Vara

2ª Vara

2ª ENTRÂNCIA

COMARCAUNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

AFOGADOS DA INGAZEIRAJuizado Especial Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

ÁGUA PRETA1ª Vara

2ª Vara

ARARIPINA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

ARCOVERDE1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BARREIROS1ª Vara

2ª Vara

BELO JARDIM1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BEZERROS1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BONITO1ª Vara

2ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

CABO DE Santo AGOSTINHO1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CAMARAGIBE1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

CARPINA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

CARUARU1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

ESCADA1ª Vara

2ª Vara

GARANHUNS1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

GOIANA1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

GRAVATÁ1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

IGARASSU1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

IPOJUCA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

ITAMARACÁ1ª Vara

2ª Vara

JABOATÃO GUARARAPES1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

3ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

4ª Vara de Família e Registro Civil

Vara de Sucessões e Registros Públicos

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara do Tribunal do Júri

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

LIMOEIRO1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível

MORENO1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

NAZARÉ DA MATA1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

OLINDA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

Vara de Sucessões e Registros Públicos

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

OURICURI1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PALMARES1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PAUDALHO1ª Vara

2ª Vara

PAULISTA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

PESQUEIRA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PETROLINA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

RIBEIRÃO1ª Vara

2ª Vara

SALGUEIRO1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SANTA CRUZ CAPIBARIBE1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SÃO JOSÉ DO EGITO1ª Vara

2ª Vara

SÃO LOURENÇO DA MATA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERRA TALHADA1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERTÂNIA1ª Vara

2ª Vara

SURUBIM1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

TIMBAÚBA1ª Vara

2ª Vara

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

3ª ENTRÂNCIA

COMARCAUNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível

7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

11ª Vara Cível

12ª Vara Cível

13ª Vara Cível

14ª Vara Cível

15ª Vara Cível

16ª Vara Cível

17ª Vara Cível

18ª Vara Cível

19ª Vara Cível

20ª Vara Cível

21ª Vara Cível

22º Vara Cível

23ª Vara Cível

24ª Vara Cível

25ª Vara Cível

26ª Vara Cível

27ª Vara Cível

28ª Vara Cível

29ª Vara Cível

30ª Vara Cível

31ª Vara Cível

32ª Vara Cível

33ª Vara Cível

34ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

3ª Vara da Fazenda Pública

4ª Vara da Fazenda Pública

5ª Vara da Fazenda Pública

6ª Vara da Fazenda Pública

7ª Vara da Fazenda Pública

8ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

4ª Vara de Família e Registro Civil

5ª Vara de Família e Registro Civil

6ª Vara de Família e Registro Civil

7ª Vara de Família e Registro Civil

8ª Vara de Família e Registro Civil

9ª Vara de Família e Registro Civil

10ª Vara de Família e Registro Civil

11ª Vara de Família e Registro Civil

12ª Vara de Família e Registro Civil

13ª Vara de Família e Registro Civil

14ª Vara de Família e Registro Civil

15ª Vara de Família e Registro Civil

16ª Vara de Família e Registro Civil

1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

1ª Vara da Infância e Juventude

2ª Vara da Infância e Juventude

3ª Vara da Infância e Juventude

4ª Vara da Infância e Juventude

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara de Acidentes do Trabalho

2ª Vara de Acidentes do Trabalho

Vara da Justiça Militar

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

5ª Vara Criminal

6ª Vara Criminal

7ª Vara Criminal

8ª Vara Criminal

9ª Vara Criminal

10ª Vara Criminal

11ª Vara Criminal

12ª Vara Criminal

13ª Vara Criminal

14ª Vara Criminal

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara do Tribunal do Júri

3ª Vara do Tribunal do Júri

4ª Vara do Tribunal do Júri

1ª Vara de Execuções Penais

2ª Vara de Execuções Penais

Vara de Execução de Penas Alternativas

Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária

1ª Vara de Entorpecentes

2ª Vara de Entorpecentes

1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso

Juizado Especial Criminal do Idoso

1º Juizado Especial Criminal

2º Juizado Especial Criminal

3º Juizado Especial Criminal

4º Juizado Especial Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor

1º Juizado Especial da Fazenda Pública

2º Juizado Especial da Fazenda Pública

3º Juizado Especial da Fazenda Pública

4º Juizado Especial da Fazenda Pública

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Central de Combate ao Crime Organizado

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇADESEMBARGADOR

39

COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Recife1407000
Abreu e Lima061ª2300
Camaragibe08
Jaboatão dos Guararapes25
Moreno03
Olinda21
Paulista17
São Lourenço da Mata05
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho162ª0500
Ipojuca06
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Igarassu103ª0101
Itamaracá02
Itapissuma01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Vitória de Santo Antão114ª0102
Chã Grande01
Glória do Goitá01
Pombos01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Nazaré da Mata025ª0204
Aliança02
Buenos Aires01
Carpina05
Condado01
Ferreiros01
Goiana04
Itambé01
Itaquitinga01
Lagoa de Itaenga01
Macaparana01
Paudalho02
Timbaúba03
Tracunhaém01
Vicência02
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Palmares066ª0204
Água Preta02
Amaraji01
Barreiros02
Belém de Maria01
Catende02
Cortês01
Escada02
Gameleira01
Joaquim Nabuco01
Maraial01
Primavera01
Quipapá01
Ribeirão02
Rio Formoso01
São José da Coroa Grande01
Sirinhaém01
Tamandaré01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Caruaru177ª0605
Alagoinha01
Belo Jardim04
Bezerros04
Brejo da Madre de Deus02
Cachoeirinha01
Capoeiras01
Gravatá05
Jataúba01
Pesqueira04
Poção01
Riacho das Almas01
Sanharó01
São Bento do Una02
São Caetano02
Tacaimbó01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Bonito038ª0003
Agrestina01
Altinho01
Camocim de São Félix01
Cupira01
Ibirajuba01
Lagoa dos Gatos01
Panelas01
Sairé01
São Joaquim do Monte01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Limoeiro059ª0003
Bom Jardim02
Cumaru01
Feira Nova01
João Alfredo01
Orobó01
Passira01
São Vicente Férrer01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Garanhuns1110ª0205
Angelim01
Bom Conselho02
Brejão01
Caetés01
Calçado01
Canhotinho01
Correntes01
Iati01
Jupi01
Jurema01
Lagoa do Ouro01
Lajedo02
Palmeirina01
Saloá01
São João01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Surubim0511ª0004
Santa Cruz do Capibaribe06
Santa Maria do Cambucá01
Taquaritinga do Norte01
Toritama02
Vertentes01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Buíque0212ª0003
Águas Belas01
Itaíba01
Pedra01
Tupanatinga01
Venturosa01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Afogados da Ingazeira0413ª0005
Carnaíba01
Flores01
Itapetim01
São José do Egito02
Serra Talhada05
Tabira01
Triunfo01
Tuparetama01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Arcoverde0614ª0003
Betânia01
Custódia02
Ibimirim01
Inajá01
Sertânia02
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Salgueiro0515ª0003
Mirandiba01
Parnamirim01
São José do Belmonte01
Serrita01
Terra Nova01
Verdejante01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Floresta0216ª0002
Belém de São Francisco01
Petrolândia02
Tacaratu01
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Araripina0617ª0003
Bodocó01
Exu01
Ipubi01
Moreilândia01
Ouricuri04
Trindade02
COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Petrolina1518ª0205
Afrânio01
Cabrobó02
Lagoa Grande01
Orocó01
Santa Maria da Boa Vista01
CargosQuantitativo
Desembargador39
Juiz de Direito de 3ª Entrância140
Juiz de Direito de 2ª Entrância274
Juiz de Direito de 1ª Entrância125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância44
Juiz Substituto55
TOTAL747

ANEXO IV

CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

CargosQuantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa451
Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa1.250
Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa386
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)156
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)156
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)34

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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