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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 161/2010

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Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - dispondo sobre a competência funcional das 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 186.
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1)as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação, exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 188;

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d)O procedimento judicial contencioso a que faz referência o art. 101, IX, § 2º Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;” (NR)

“

Art. 188.
Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente, exercer a jurisdição:
Inos processos de decretação de perda do poder familiar, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como apta a ser adotada;
IIno cadastramento dos nacionais pretendentes ao recebimento de criança ou adolescente em adoção;
IIInos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro;
IVprocessar e julgar ações de guarda e tutela preparatórias ou incidentais às ações de adoção, tudo de acordo com as hipóteses previstas no art. 50, § 13, inciso III da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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