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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 148/2009

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4 artigos

Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2.
O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:
Ideverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;
IIa mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
IIIna hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IVpoderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
Vfica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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