Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Nº 14/1995

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art 3º Fica vedada a criação de municípios sem a observância de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e comprovação da existência dos seguintes requisitos:

I.....................................................................................................................
II....................................................................................................................
IIIcentro urbano constituído com, um mínimo de, seiscentas (600) casas em alvenaria, em sua sede, independentemente, da quantidade existente em seus distritos.
IVcentro comercial composto de, no mínimo, quinze (15) estabelecimentos comerciais e industriais, inscritos há, pelo menos, um (01) ano da data da proposição legislativa na Secretaria da Fazenda, e regularizados na área territorial do município a ser criado;
Vescola de primeiro (1º) grau maior;
VIposto policial;
VIIposto de saúde e de telefonia, em funcionamento;
VIIIsistema de abastecimento d'água regular;
IXpelo menos, 03 (três) próprios municipais.
§ 1º..................................................................................................................;

.........................................................................................................................;

§ 2º..................................................................................................................;
a)a dos incisos I e IX, mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado, se ainda não forem decorridos vinte e quatro (24) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamentação em cálculos procedidos, de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população e verificação " in loco", quanto aos próprios municipais;
b)......................................................................................................................;
c)......................................................................................................................;
d)a dos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, pelas Secretarias da Fazenda, da Educação e Esportes, de Segurança Pública e da Saúde e pela Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE;
e)a do inciso VIII, pela Companhia Pernambucana de Saneamento;
§ 3ºO Projeto de Lei de emancipação política será acompanhado de todas as certidões comprobatórias de atendimento aos requisitos desta Lei Complementar.
§ 4ºO Presidente da Comissão Técnica, da Assembléia Legislativa, competente para analisar a proposição emancipatória requisitará parecer técnico da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, com verificação "in loco", da situação do distrito, ligado a sua área de atuação, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da solicitação;
§ 5ºRejeitada a emancipação política do distrito a constituir-se em município, mediante plebiscito, somente se admitirá nova proposição emancipatória na legislatura seguinte e não antes, que três (03) anos, da rejeição popular.
§ 6ºO distrito a ser emancipado deverá guardar a distância, mínima, de cinco (05), quilômetros da sede do município de origem;
§ 7ºO território do novo município emancipado será o mesmo do distrito ou distritos e que sua população tenha participado do plebiscito;
§ 8ºOs órgãos públicos estaduais e entidades da administração pública terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a expedição dos documentos a que se reportam as alíneas "d" e "e" deste artigo, como previsto constitucionalmente, sob pena de sua responsabilidade administrativa e pessoal no tocante às solicitações com vistas aos projetos de emancipação de municípios.”

Modifica a Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os distritos a emanciparem-se que tiveram seus plebiscitos aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, não estarão sujeitos aos requisitos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 8.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.