Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 104/2007
"Art. 1º ...........................................................................................................
"Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:
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"Art. 9º ............................................................................................................
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Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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1. Equiparar-se-ão aos filhos:
1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.
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"Art. 57 – B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar, decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
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"Art. 59–A. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE.
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Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO SILVA DE PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES MONTEIRO NETO
SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.