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DECRETO Nº 18.955, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18955/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei n° 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com a operacionalização da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

55000-SECRETARIA DO TRABALHO E ACÃO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
55010-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
55020.1508104834.730-Assistência social à criança e ao adolescente30.000
3.4.90.36 - FNT 40-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física30.000
---------
TOTAL30.000
=====
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de receitas próprias da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, previsto nos seguintes itens para o presente exercício, conforme o demonstrativo abaixo:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)


CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES30.000
1600.00.00Receita de Serviços30.000
1600.13.00Serviços Administrativos30.000
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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