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DECRETO Nº 18.952, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18952/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00, em favor da Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco FISEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face à cobertura de despesas com operacionalização da FISEPE, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECREТА:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000-SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45060-Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPЕ
45060.0300700212.501-Gestão administrativa do órgão1.000.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica1.000.000
------------
TOTAL1.000.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000-SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45060-Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPЕ
45060.0300700212.501-Gestão administrativa do órgão1.000.000
3.1.90.11 - FNT 01-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil1.000.000
------------
TOTAL1.000.000
=======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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