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Pernambuco

DECRETO Nº 18.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18948/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 20.031.000,00, em favor da Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida na Lei nº 11.295, de 22 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DA SAÚDE, crédito suplementar no valor de R$ 20.031.000,00 (vinte milhões e trinta e um mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000-SECRETARIA DA SAÚDE
23020-Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada
23020.1307500312.880-Atividades a cargo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMОРЕ1.344.000
3.1.11.41 - FNT 01-Contribuições1.344.000
23020.1307500312.881-Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de (RECEITAS DO TESOURO) Medeiros - FUSAM
18.487.000
3.1.11.41 - FNT 01-Contribuições18.487.000
23020.1507500312.881-Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
200.000
3.1.11.41 - FNT 01-Contribuições200.000
----------------
-TOTAL20.031.000
=========
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000-SECRETARIA DA SAÚDE
23020-Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada
23020.1307500311.839-Projetos a cargo do Fundo Estadual de Saúde FES-PE
20.031.000
4.5.12.41 - FNT 02-Contribuições20.031.000
--------------
TOTAL20.031.000
========
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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