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DECRETO Nº 18.946, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18946/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 em favor da Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida na Lei nº 11.296, de 26 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000-SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020-Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400311.860-Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
40.000
4.5.12.41 - FNT 01-Contribuições40.000
19020.0200400312.860-Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança
315.000
3.4.12.41 - FNT 01-Contribuições315.000
------------
TOTAL355.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034-Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA355.000
4.6.90.65 - FNT 03-Constituição ou Aumento de Capital de Empresas355.000
------------
TOTAL355.000
=======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Roberto Franca Filho

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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