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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 11296, de 26 de dezembro de 1995

Nº 11296/1995

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000 -SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020 -Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400311.860-Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS40.000
4.5.12.41 - FNT 01 -Contribuições40.000
19020.0200400312.860-Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS315.000
3.4.12.41 - FNT 01 -Contribuições315.000

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TOTAL355.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000 -SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
49020 -Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
49020.0200400153.671-Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais40.000
4.5.90.52 - FNT 01 -Equipamentos e Material Permanente40.000
49020.0200400154.671-Manutenção de estabelecimentos prisionais304.000
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo102.000
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física42.000
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica160.000
49020.0200700212.504-Conservação e adaptação de imóveis11.000
3.4.90.30 - FNT 01 -Material de Consumo6.000
3.4.90.36 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física1.000
3.4.90.39 - FNT 01 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica4.000

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TOTAL355.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para a cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034-Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA355.000
4.6.90.65 - FNT 03 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas355.000

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TOTAL355.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES355.000
1700.00.00Transferências Correntes355.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais355.000
1712.00.00Transferências do Estado355.000
1712.01.00Transferências Operacionais355.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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