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Pernambuco

DECRETO Nº 18.907, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18907/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 45.000,00, em favor da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face a despesas com pessoal da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP, crédito suplementar no valor de R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44010-Casa do Estudante de Pernambuco - CEP
44010.0800700212.501-Gestão administrativa do Órgão45.000
3.1.90.11 - FNT 01-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil45.000
----------
TOTAL45.000
======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44010-Casa do Estudante de Pernambuco - CEP
44010.0800700212.501-Gestão administrativa do Órgão25.000
3.4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo25.000
44010.0804702384.575-Assistência ao estudante de nível médio e superior20.000
3.4.90.36 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física10.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica10.000
--------
TOTAL45.000
=====
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de dezembro de 1995.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Silke Weber

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabal

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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