Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

DECRETO N° 18.879, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18879/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei no 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender cobertura de despesas como reforma no Presídio de Paratibe, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal para o presente exercício, em favor da Fundação da Criança e de Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

55000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ENTIDADES SUPERVISIONADAS
55010-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
55010.1508104833.730-Construção, ampliação e reforma de unidades de atendimento à criança e ao adolescente
200.000
4.5.90.51 - FNT 01-Obras e Instalações200.000
-----------
TOTAL200.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

55000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ENTIDADES SUPERVISIONADAS
55010-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
55010.1508104834.730-Assistência social a criança e ao adolescente200.000
3.4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo200.000
-----------
TOTAL200.000
=======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.