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DECRETO N° 18.878, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18878/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00, em favor da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de transferir recursos para a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000-SECRETARIA DO TRABALHO E ACÃO SOCIAL
25020-Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada
25020.1508100311.888-Projetos a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC200.000
4.5.11.42 - FNT 01-Auxílios200.000
-----------
TOTAL200.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000-SECRETARIA DO TRABALHO E ACÃO SOCIAL
25020-Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada
25020.1508100312.888-Atividades a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC200.000
3.4.11.41 - FNT 01-Contribuições200.000
-----------
TOTAL200.000
=======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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