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DECRETO N° 18.869, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18869/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal de Estado, crédito suplementar no valor de R$ 5.000,00, em favor da Secretaria de Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei n° 11.176, de 16 de dezembro de 1994, considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face a despesas com aquisição com vale transporte para servidores da Secretaria de Agricultura, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM RS 1,00

13000-SECRETARIA DE AGRICULTURA
13010-Secretaria de Agricultura - Administração Direta
13010.1407804722.012-Encargos com vale transporte5.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica5.000
--------
TOTAL5.000
=====
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM RS 1,00

13000-SECRETARIA DE AGRICULTURA
13010-Secretaria de Agricultura - Administração Direta
13010.0400700251.002-Construção, ampliação, reforma, restauração e equipamento de imóveis
5.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica5.000
--------
TOTAL5.000
=====
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Geraldo Eugênio de França

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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