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DECRETO N° 18.836, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18836/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00, em favor de Encargos Gerais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face à cobertura de despesas com o pagamento de obrigações patronais sobre o 13° salário do pessoal contratado do Estado, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, una vez que o recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de RS 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
29010.0300700212.022-Administração do pagamento do IAPAS do pessoal contratado do Estado, oriundo de entidades extintas
35.000
3.1.90.13 - FNT 01-Obrigações Patronais35.000
--------
TOTAL35.000
=====
Art. 2.
Os recursos necessários no atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
12010-Secretaria de Administração - Administração Direta
12010.0300700212.007-Gestão administrativa das unidades da Secretaria35.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica35.000
---------
TOTAL35.000
=====
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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