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Pernambuco

DECRETO N° 18.834, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18834/1995

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 2.600.000,00, em favor da Secretaria de Educação e Esportes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos V e VI, do artigo 10 da Lei n° 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de transferir recursos para a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

DECRETA:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
14020-Secretaria de Educação e Esportes Administração Supervisionada
14020.0804400312.818-Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE
2.580.000
3.1.11.41 - FNT 01-Contribuições2.580.000
14020.1504400312.818-Atividades a cargo da Fundação Universidade DE Pernambuco - FESP-UPE
20.000
3.1.11.41 - FNT 01Contribuições20.000
-------------
TOTAL2.600.000
========
Art. 2.
Os recursos necessários no atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034-Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
2.600.000
4.6.90.65 - FNT 03-Constituição ou Aumento de Capital de Empresas2.600.000
-------------
TOTAL2.600.000
========
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Caio Mário Mello Costa de Oliveira

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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