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Pernambuco

DECRETO Nº 18.806, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18806/1995

EMENTA: Aprova o Estatuto Social da Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, dispõe sobre procedimentos complementares para a sua constituição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida na Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979 e na Lei nº 11.233, de 14 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, criada nos termos do art. 60. da Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979 e transformada pela Lei nº 11.233, de 14 de julho de 1995, segundo as disposições constantes do anexo único do presente Decreto.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Geraldo Eugênio de França

Eduardo Henrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Izael Nóbrega da Cunha

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - ЕВАРЕ

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO

Art. 1.
A EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCOEBAPE, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Agricultura, e reger-se-á pelo disposto na Lei nº 11.233, de. 14 de julho de 1995, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito público e privado aplicáveis.
Art. 2.
A EBAPE tem sua sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, e jurisdição em todo território Estadual, podendo por decisão do Conselho de Administração, abrir filiais, escritórios, depósitos ou representações em todo o território nacional, conforme as necessidades sociais, no sentido do pleno atendimento ao seu objeto e missão institucional.
Art. 3.
Constitui objeto social da EBAPE a realização das seguintes atividades:
Iexecutar a política de abastecimento, de fomento e de infra-estrutura agrícola e pecuário do Governo Estadual;
IIexecutar a política de abastecimento, de fomento e de infra-estrutura agrícola e pecuária do Governo Estadual;
IIIplanejar e promover operações de comercialização e distribuição de produtos alimentares para a população, sobretudo nas áreas e locais não atendidos pela rede formal de abastecimento;
IVrealizar operações de aquisição e revenda, no mercado interno, de importação e exportação de produtos alimentares, insumos, bens e equipamentos de produção agropecuária;
Vpromover a execução de projetos de infra-estrutura agrícola, notadamente para a construção de poços, barragens e adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do desempenho das atividades econômicas dos agricultores e produtores rurais;
VIdesenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários e minerais, em associação com as comunidades, cooperativas e produtores;
VIIparticipar de projetos, consórcios e programas de abastecimento e fomento agropecuário, inclusive na área de recursos hídricos, em regime de associação com entidades privadas ou públicas, federais, de outros Estados e municipais, mediante convênio ou por participação acionária em empreendimentos de interesse do Estado e da região.
Art. 4.
Para fins de consecução do seu objeto social, poderá ainda a EBAPE realizar as atividades e programas:
Ipesquisar e propor soluções econômicas para a comercialização de gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros, máquinas e implementos agropecuários;
IIpromover, coordenar e executar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da infra-estrutura agrícola de forma economicamente viável, com o objetivo, em especial, de diminuir o desemprego rural e da periferia das cidades do Estado:
IIIplanejar, coordenar e aplicar cursos de curta duração, destinados ao treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra a ser empregada nos projetos de sua competência, através dos quais seja selecionado o pessoal necessário à sua realização;
IVpromover a comercialização de sementes e mudas produzidas pelos órgãos de pesquisa do Estado, mediante convênio firmado com os mesmos ou adquiridas sob orientação destes, com a finalidade de melhorar o nível dos cultivos existentes;
Vpromover a comercialização de embriões e sêmens de animais, destinados ao melhoramento dos rebanhos, sob a orientação técnica dos órgãos especializados do Estado:
VIinstalar, diretamente ou através de terceiros, pontos de vendas destinados à comercialização dos produtos definidos no seu objeto social;
VIIpraticar atividades de importação e exportação de produtos ligados a seu objeto social;
VIIIpromover, em todos os níveis, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal em assuntos relacionados com o seu campo de atuação;
Parágrafo únicoTodas as atividades desenvolvidas pela EBAPE deverão ser remuneradas pelos beneficiários ou adquirentes de seus produtos e serviços.
Art. 5.
A duração da EBAPE será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
O capital social da EBAPE é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), totalmente subscrito pelo Estado de Pernambuco e por entidades integrantes da Administração Pública Estadual, na medida e proporção da sua capacidade de aporte de recursos para fins de integralização, em moeda corrente, títulos ou bens integrantes do patrimônio estatal.
Art. 7.
O capital social será dividido em cotas de uma única espécie e forma, todas nominativas, no valor, cada uma, de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 8.
A integralização do capital, autorizada na forma da lei e das normas e regulamentos aplicáveis, ocorrerá, em especial, mediante:
Idotações orçamentárias e transferências do Tesouro Estadual;
IIincorporação de bens vinculados ao exercício das atividades objeto da empresa, originário do patrimônio do Estado, objeto de inventário e avaliação;
IIIrendimentos da atividade econômica através da incorporação de lucros e reservas.
Parágrafo únicoA integralização do capital pela incorporação de bens deverá observar as normas do Código de Administração Financeira do Estado, a legislação administrativa aplicável e a legislação societária de direito privado supletiva, nos termos de autorização legislativa específica.
Art. 9.
Integram o patrimônio da EBAPE os bens que em seu nome venha a adquirir ou aqueles transferidos em decorrência de avaliação para fins de integralização do capital ou por doação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitos a registro, controle e contabilização.
Art. 10.
Poderão participar do capital da EBAPE, além do Estado de Pernambuco, as seguintes entidades estatais, na forma do autorizado em regulamento próprio:
Io Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, através do FUPESPE
IIa Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
IIIEmpresa Pernambucana de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IVa Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
Va Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Art. 11.
A EBAPE tem a sua estrutura básica constituída pelos seguintes órgãos superiores:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
§ 1ºO Regimento Interno da empresa, observadas as normas de organização, supervisão e controle da Administração Pública Estadual e as diretrizes estabelecidas em lei, nos termos do disposto neste Estatuto, deverá definir e estabelecer:
Ios princípios, regras e instrumentos de gestão e fiscalização das atividades operacionais e administrativas da empresa, bem como de formalização dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IIa estrutura orgânica, competências e atribuições da Diretoria, dos seus órgãos subordinados e das unidades operacionais, técnicas e administrativas;
IIIo desdobramento e detalhamento das competências, funções e atribuições dos respectivos órgãos e unidades;
IVas regras de representação da empresa e os limites para delegação de competência.
§ 2ºO Regimento interno da EBAPE, aprovado pelo Conselho de Administração, ficará sujeito a análise e parecer da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, e a resolução respectiva dependerá, para a sua validade, de homologação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12.
Conselho de Administração será integrado por 5 (cinco) membros, na forma do disposto no presente Estatuto.
§ 1ºSão membros natos do Conselho de Administração, o Secretário de Agricultura, que o presidirá, e o Diretor Superintendente da EBAPE, o qual funcionará como Secretário Executivo do Conselho, com direito a voto.
§ 2ºOs demais membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato por um período máximo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, limitada a vigência do mandato ao período de exercício da Administração responsável pela nomeação.
§ 3ºIndependentemente do período previsto para o exercício do respectivo mandato, os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado.
§ 4ºCom exceção dos membros natos, os demais integrantes do Conselho de Administração terão suplentes nomeados da mesma forma dos titulares.
§ 5ºPelo exercício do mandato de conselheiro, os membros do Conselho de Administração da EBAPE não perceberão qualquer tipo de remuneração, a título de jeton, representação ou qualquer outro, salvo ajuda de custo e diárias em decorrência de viagens a serviço da empresa.
Art. 13.
Ao Conselho de Administração compete orientar e supervisionar as atividades e fixar a política e diretrizes básicas de atuação da EBAPE, na condição de órgão de direção superior, bem como deliberar sobre os assuntos técnicos, comerciais e administrativos que lhe forem submetidos pelo Diretor Superintendente, exercendo, em especial, as atribuições seguintes:
Iorientar supervisionar e acompanhar a execução das atividades operacionais da empresa, no sentido do cumprimento das diretrizes e metas governamentais estabelecidas no âmbito do seu objeto social;
IIapreciar os planos e programas de atividades da empresa, zelando pela observância das diretrizes governamentais;
IIIbuscar a permanente compatibilização das diretrizes gerais e os planos de trabalho da EBAPE com a política, planos e com a programação executiva do Governo do Estado;
IVapreciar e deliberar sobre os planos, projetos, programas e sobre o orçamento da empresa e suas eventuais alterações;
Vaprovar e deliberar sobre o Regimento Interno da EBAPE e suas eventuais alterações, atendidas as formalidades previstas no presente Estatuto;
VIanalisar e emitir parecer sobre os relatórios técnicos anuais da EBAPЕ;
VIIzelar pelo cumprimento e observância das normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais e negociais relacionados ao cumprimento do objeto da empresa;
VIIIapreciar e deliberar sobre as solicitações de empréstimos e financiamentos apresentadas pela Diretoria, para posterior autorização da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST e decisão final do Governador do Estado;
IXpronunciar-se sobre processos de alienação ou oneração de bens da empresa, bem como quanto à aquisição de bens imóveis, observadas as regras e procedimentos legais aplicáveis:
Xapreciar e aprovar o Regimento Interno de Pessoal da empresa e das suas alterações posteriores, bem como dos planos de cargos, do quadro de empregados e das tabelas salariais aplicáveis, nos termos de parecer prévio e da resolução correspondente do Conselho Superior de Política de Pessoal, devidamente aprovada pelo Governador do Estado;
XIanalisar as propostas para aumento ou redução do capital, apresentadas pela Diretoria, encaminhando-as, através do Secretário de Agricultura, à aprovação superior do Governo do Estado, instruídas nos termos de parecer prévio da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST;
XIIapreciar e aprovar os balanços, balancetes, relatórios e demonstrativos contábeis elaborados pela Diretoria, encaminhando-os à apreciação do Conselho Fiscal;
XIIIpropor alterações ao presente Estatuto, ouvida a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, para posterior formalização em Decreto do Governador do Estado;
XIVdeliberar sobre outros assuntos de interesse da empresa;
XVapreciar e resolver os casos não previstos no presente Estatuto e no Regimento Interno da EBAPE.
Art. 14.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, instalando-se com a presença de 3 (três) Conselheiros.
§ 1ºO Conselho de Administração deliberará pela maioria dos seus membros presentes, e suas decisões serão formalizadas em resoluções, sujeitas à apreciação e aprovação da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST quando relativas a a matéria administrativa ou financeira.
§ 2ºAo Presidente do Conselho caberá também, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3ºA pauta das reuniões, registros, incidentes, ocorrências, encaminhamentos e deliberações deverão constar em ata, lavrada em livro próprio ou por outro meio escrito, a qual deverá ser objeto de apreciação e ratificação na reunião imediatamente subsequente.
§ 4ºAs reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente através de comunicado ou aviso escrito, do qual deverá constar a pauta dos assuntos a serem apreciados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 5ºOs membros do Conselho de Administração poderão se fazer representar, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo suplente ou substituto legal, sendo necessária a comunicação escrita da substituição até a instalação ou início da reunião.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15.
A EBAPE terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato por prazo certo e determinado de 2 (dois) anos, permitida a recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave ou improbidade administrativa.
Parágrafo únicoAs indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.
Art. 16.
Conselho Fiscal reunir-se-á, convocado para sessão ordinária, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras da empresa, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocado por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais, análise de pareceres de auditoria ou em outras hipóteses afetas à sua competência fiscalizadora.
§ 2ºO Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros, e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o critério do mais idoso na ordem de convocação.
§ 3ºNão caberá aos membros do Conselho Fiscal qualquer tipo ou espécie de remuneração pela participação nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 17.
Ao Conselho Fiscal competirá:
Iexaminar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da EBAPE;
IIexaminar e emitir parecer sobre os relatórios de atividades, de auditoria e a prestação anual das contas da EBAPE;
IIIexaminar em qualquer tempo, os livros e documentos da EBAPE, competindo à Diretoria fornecer todos os elementos necessários a tal fim;
IVpronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pela Diretoria da EBAPE ou de outros relativos ao interesse da empresa ou do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoNo cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 18.
A Diretoria da EBAPE será integrada pelos seguintes órgãos:
ISuperintendência;
IIDiretoria Comercial;
IIIDiretoria Técnica;
IVDiretoria Administrativa e Financeira
Art. 19.
A EBAPE será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, designados pelo Governador do Estado, ocupando os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Comercial, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro.
Parágrafo únicoO valor da remuneração dos membros da Diretoria serão fixados pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 20.
A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Superintendente ou a requerimento dos 3(três) outros Diretores, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Superintendente o voto simples e o de qualidade.
Parágrafo únicoAs reuniões só poderão ser realizadas com a presença de no mínimo 2 (dois) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Superintendente.
Art. 21.
Compete à Diretoria da EBAPE o exercício das seguintes funções e atribuições:
Iconduzir, dirigir e superintender a execução das atividades, objetivos e metas globais da EBAPE definidas pelo Governo do Estado;
IIelaborar, para cada exercício social, os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Empresa, bem como seus respectivos orçamentos e submetelos à aprovação do Conselho de Administração e aos órgãos de planejamento e controle do Poder Executivo;
IIIresponder pela elaboração, em cada exercício social, do balanço geral da Empresa, da demonstração de resultados, e da aplicação de saldos financeiros existentes, assim como elaborar o relatório geral de atividades, com vistas à apreciação pelo Çonselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
IVelaborar e apresentar propostas relacionadas com negociações de créditos, financiamentos e outros atos formais do relacionamento negocial da empresa, bem como atinentes, à celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica ou financeira com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, submetendo-os previamente à autorização superior do Conselho de Administração e do Governador do Estado;
Vpronunciar-se expressamente, quanto à aquisição de bens imóveis, assim como relativamente à alienação ou oneração dos bens móveis da empresa;
VIelaborar e propor tabelas de preços e outros valores de remuneração referentes às atividades da empresa, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VIIpropor ao Conselho de Administração as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica, no presente Estatuto e no Regimento Interno da empresa;
VIIIelaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o quadro e o Regulamento de Pessoal e tabela de salários e remuneração, para apresentação e aprovação pelo Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP;
IXdeliberar sobre outros assuntos de interesse da empresa que lhe forem submetidos;
Xdefinir os volumes, tipos, e espécies de produtos para comercialização, bem como para importação e exportação;
XIdefinir os quantitativos e a localização dos pontos de vendas mantidos pela empresa ou franqueados a terceiros.
Art. 22.
É da competência exclusiva do Diretor Superintendente:
Iplanejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar, a nível global, as atividades da Empresa;
IIrepresentar a empresa em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo para tanto, constituir procuradores;
IIIassinar juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro e Finanças, e, na ausência deste, com o Diretor Comercial, cheques, atos, contratos e convênios que gerem obrigações financeiras;
IVrealizar a aquisição de bens imóveis, bem como a alienação ou oneração dos bens móveis e imóveis da Empresa, nos termos da autorização do Conselho de Administração;
Vassinar acordos, convênios e contratos em nome da empresa, em conjunto com o Diretor da área a que for pertinente a matéria;
VIformalizar os atos de admissão e demissão de empregados, bem como designá-los para o exercício de funções de confiança, por indicação do respectivo Diretor responsável pela área a que estiverem subordinados;
VIIrequisitar servidores públicos estaduais para exercício na empresa, de acordo com a legislação vigente;
VIIIaprovar e editar os atos próprios de pessoal, inclusive os de natureza disciplinar;
IXcumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e as diretrizes, planos e projetos governamentais determinados para execução pela empresa;
Xexercer as funções e encargos de Secretário Executivo do, Conselho de Administração.
Art. 23.
São atribuições comuns dos demais Diretores:
Iplanejar, organizar, dirigir, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes às suas áreas específicas de atribuições com a colaboração de todos os órgãos e unidades da estrutura organizacional da Empresa;
IIparticipar das reuniões da Diretoria e nelas votar;
IIIcumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria;
IVexercer é cumprir outras atividades e encargos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor Presidente, em consonância com os objetivos sociais da Empresa.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 24.
regime jurídico de pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoEnquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
Art. 25.
A admissão e contratação de servidores para o quadro de pessoal da EBAPE deverá observar o princípio e as regras relativas à realização de concursos públicos.
Art. 26.
A Empresa poderá requisitar servidores públicos estaduais da administração direta ou indireta, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo, enquanto durar a requisição para a EВАРЕ:
Ificarão sujeitos às normas regulamentares sobre a administração de pessoal da empresa, que lhes remunerará com a importância correspondente ao cargo respectivo do seu quadro de pessoal; e,
IIpermanecerão vinculados para efeito de previdência social ao regime que possuíam no órgão de origem.
Art. 27.
A EBAPE, com ou sem ônus para esta, não colocará funcionários seus à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, salvo:
Inos casos de reciprocidade; ou
IIpara exercer funções de direção ou assessoramento superior, na forma da legislação vigente.
Art. 28.
Para a execução de serviços especializados, a EBAPE poderá contratar, por prazo determinado, profissionais de reconhecida capacidade, nas hipóteses de urgência e relevante interesse público.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 29.
regime financeiro da EBAPE é de direito privado, regido pelas normas comerciais e contábeis de direito societário, e seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 30.
A empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito, nos termos da legislação societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 31.
s saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada desde logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital da empresa.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos ou às atividades da EBAPE.
Art. 32.
A prestação de contas da Administração da empresa será submetida ao Conselho Fiscal dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33.
As compras, alienações, locações e contratações da empresa deverão observar os princípios e normas de licitação aplicáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
presente Estatuto somente poderá ser alterado nos termos e na forma de Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Agricultura.
Art. 35.
A aquisição ou alienação de bens imóveis da empresa, assim como a constituição de ônus reais sobre os mesmos, dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração e de homologação da sua resolução pelo Governador do Estado.
Art. 36.
Em caso de extinção da empresa por qualquer das hipóteses previstas em lei, seus bens e direitos reverterão ao Estado e as pessoas jurídicas que vierem a participar do seu capital, na proporção das respectivas quotas.
Art. 37.
s membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, ao assumirem suas funções, apresentarão e farão registras a respectiva declaração de bens.
Art. 38.
A EBAPE elaborará e desenvolverá programa para promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado, nos vários tipos de estudos e atividades a que se dedicar, e realizará o treinamento de seu pessoal técnico e administrativo, na medida em que a Administração julgar conveniente.
Art. 39.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Estatuto, o detalhamento do funcionamento, da estrutura, organizacional e dos órgãos Colegiados da EBAPE serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Controle das Entidades Estatais-CEST, que o submeterá à homologação do Governador.
Art. 40.
s casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo conselho de Administração.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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