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Pernambuco

DECRETO Nº 18.795, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18795/1995

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EMENTA: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as faixas de terra necessárias à construção do SISTEMA VIÁRIO DO CENTRO TURÍSTICO DE GUADALUPE, no município de Rio Formoso-PE e SirinhaémPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1991, bem assim o que consta dos processos n°s 2110/94, 2111/94 e 4293/92, (DER/PE).

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, construção do SISTEМА VIÁRIO DO CENTRO TURÍSTICO DE GUADALUPE, situados nos municípios de Rio Formoso-PE e Sirinhaém-PE, conforme projetos de engenharia, constantes dos processos 2110/94, 2111/94 e 4293/92, arquivados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, de acordo com a seguinte discriminação:
ILote 01 - VIA DE PENETRAÇÃO NORTE, Rodovia PE-61, trecho: Entroncamento PE-60 - Barra de Sirinhaém, com 9,2Km;
IILote 02 VIA DE PENETRAÇÃO SUL, trecho: PE-60- Praia dos Carneiros, com 8,8Km;
IIILote 03 VIA LITORÂNEA DE GUADALUPE, com 14,2Km;
IVLote 04 VIA LITORÂNEA DOS CARNEIROS, com 4,8Km.
Art. 2.
De acordo com as plantas que integram os processos administrativos referidos no artigo anterior, as faixas de terra objeto da presente desapropriação têm а extensão de 37.000m e largura variável para cada lote, sendo de 20m para cada lado do eixo locado a faixa máxima a desapropriar, como seja:
ILotes 01 e 02 - 20m para cada lado do eixo locado;
IILotes 03 e 04 - 8,5m para cada lado do eixo locado.
Art. 3.
Fica autorizado o Departamento Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE a promover a desapropriação das referidas faixas de terra na forma da legislação vigente.
Art. 4.
O expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência da medida para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, do Decreto Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Izael Nóbrega da Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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