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Pernambuco

DECRETO Nº 18.794, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18794/1995

Ementa: Define a estrutura e organização da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, aprova o seu estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Inciso II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 6º, inciso XIV, alínea a, 7º e 21, todos da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto, os Quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e Organograma da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, de acordo com os anexos I, II e III do presente Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ariano Vilar Suassuna

Eduardo Henrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Jose Geraldo Eugenio da Franca

Silke Weber

Fernando Amorim Dubeux Junior

Álvaro Oscar Ferraz Juca

Jair Justino Pereira

Roberto Franca Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Sergio Machado Rezende

Jarbas Barbosa da Silva Junior

Antonio de Morais Andrade Neto

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Izael Nóbrega da Cunha

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

TÍTULO – І

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1.
A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Cultura, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.
Art. 2.
A FUNDARPE, tem sua sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do Estado de Pernambuco, ou do território Nacional.
Art. 3.
O prazo de duração da FUNDARPE é indeterminado, só se extinguindo nos casos previstos em Lei e neste Estatuto

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 4.
A FUNDARPE, tem por missão desenvolver e exercer a política cultural do Estado de Pernambuco, contribuindo para o processo de fortalecimento da cidadania, e por finalidade a preservação do patrimônio cultural de Pernambuco.
Art. 5.
Para atender ao cumprimento de seus objetivos a FUNDARPE exercerá as seguintes funções institucionais:
Ipreservar, incentivar e dinamizar as expressões culturais;
IIincentivar, promover e difundir pesquisas e produções vinculadas à cultura em Pernambuco;
IIIpromover e incentivar a participação comunitária no processo de proteção, revitalização e animação dos valores culturais de Pernambuco;
IVcolaborar ou assessorar entidades públicas ou privadas, bem como prestar serviços, no que concerne à ação, atividades ou trabalhos de natureza cultural e técnica, voltados para a produção, restauração, conservação e distribuição de bens culturais;
Vpreservar, restaurar, conservar, revitalizar е contribuir para a ampliação, em Pernambuco, do patrimônio constituído por bens móveis ou imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico;
VIapoiar tecnicamente os processos de tombamento a nível estadual e executar peritagens e avaliações de bens considerados como antiguidades, obras de arte, objetos antigos ou raros;
VIImanter e administrar instituições culturais, como museus, centros e núcleos de cultura por ela criados e a ela incorporados ou confiados.
Art. 6.
Para fins de atendimento às suas finalidades e objetivos, a FUNDARPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação e pesquisas com órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como firmar contratos e acordos com pessoa físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais que se dedicam à cultura, nos termos de legislação aplicável.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 7.
Constituirão patrimônio da FUNDARPE:
Ibens móveis ou imóveis, e direitos livres de ônus, transferidos a qualquer título, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIpelas doações, heranças, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio;
IIIpelos bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.
Art. 8.
Os bens e direitos da FUNDARPE deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida por ato do Governo do Estado, a subrogação de bens e direitos, para obtenção de receitas destinadas ao mesmo fim.
Art. 9.
Poderão ser alienados os bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para sua própria substituição, no caso de imóveis, ou para constituição de receita eventual, nos demais casos.
§ 1ºA alienação de bens imóveis dependerá de 'aprovação do Conselho de Administração, podendo os bens móveis serem alienados por ato do presidente, obedecidos os preceitos vigentes.
§ 2ºNão será permitida a alienação, hipoteca ou empenho do acervo de bens de valor histórico ou artístico, que, em nenhuma hipótese, responderá pelo passivo da FUNDARPЕ.
Art. 10.
A FUNDARPE, em conjunto com outras instituições públicas ou privadas, ou por si mesma, inclusive através de entidades por ela criadas, poderá proceder à exploração econômica de suas atividades ou empreendimento culturais.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 11.
Constituirão receita da FUNDARPE:
Idotações orçamentárias que lhe forem transferidas pela Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco;
IIoutras transferências, auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais;
IIIrecursos provenientes de outros fundos destinados à execução de programas e projetos específicos;
IVrendas resultantes da prestação de serviços, eventos ou de exploração de seus bens, mediante a celebração de contratos-programas;
Vrecursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos ou financiamentos, com o aval do Tesouro Estadual, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIproduto de vendas de bens inservíveis do seu passivo imobilizado;
VIIincorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço;
VIIIdoações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 12.
A Estrutura da FUNDARPE, será integrada pelos seguintes órgãos:
IÓrgãos colegiados:
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal.
IIÓrgão de direção superior:
a)Presidência.
IIIÓrgãos de apoio superior:
a)Assessoria;
b)Gerências de Projetos
IVórgãos de direção intermediária:
a)Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;
b)Diretoria de Assuntos Culturais - DAC;
c)Diretoria de Patrimônio Histórico DPH;
d)Diretoria de Planejamento e Acompanhamento - DPA;

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13.
Conselho de Administração da FUNDARPE é o órgão competente, de caráter deliberativo para definir e estabelecer as diretrizes gerais de política de atuação da Fundação e terá a seguinte composição:
IO Secretário de Cultura, na condição de membro nato, que o presidirá;
IIum representante do Conselho Estadual de Cultura;
IIIum representante da Secretaria da Fazenda;
IVum representante da Secretaria de Planejamento;
Vum representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;
VIum representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
VIIum representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Histórico Cultural;
VIIIum representante da Arquidiocese de Olinda e Recife;
IXum representante da Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR;
Xum representante da Universidade de Pernambuco FESP;
XIum representante dos servidores da FUNDARPE;
XIIuma personalidade de notória expressividade cultural, designada pelo Governador do Estado.
§ 1ºO vice-presidente será eleito pelos membros do Conselho de Administração, dentre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração, designados nominalmente pelo Governador do Estado, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, vedada a remuneração pela função.
§ 3ºPerderá o mandato, o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, devendo ser indicado outro nome para concluir mandato.
§ 4ºO Presidente da FUNDARPE será o Secretário do Conselho de Administração e participará de suas reuniões, com direito à voz, porém não a voto.
§ 5ºO Conselho de Administração, por determinação de seu Presidente, poderá subdividir-se em Câmaras Especializadas, constituídas por 03 (três) ou mais de seus membros, para deliberação sobre assuntos de sua competência.
Art. 14.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços (2/3) de seus membros.
§ 1ºO Conselho somente poderá reunir-se com a presença do Presidente e com o mínimo de um terço (1/3) de seus membros ou seus representantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºNas ausências ou impedimentos do titular, o Vice-Presidente eleito substituirão Presidente para todos os efeitos legais.
Art. 15.
Ao Conselho de Administração compete:
Iaprovar o Regimento Interno da FUNDARPE e posteriores modificações, submetendo à apreciação da Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais CEST;
IIpropor à Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, modificações ao presente Estatuto;
IIIapreciar e deliberar sobre os processos de tombamento е destombamento de bens de valor histórico e artístico, sempre que solicitado pelo Presidente da FUNDARPЕ;
IVaprovar os Planos Anual e Plurianual de Trabalho e os respectivos orçamentos anual e plurianual, bem como a programação financeira e suas alterações e correções posteriores;
Vapreciar e julgar, com base em parecer do Conselho Fiscal, os balancetes, relatórios financeiros e a prestação de contas do exercício financeiro, apresentados pelo presidente da FUNDARPE;
VIaprovar previamente empréstimos para financiamento das atividades d da FUNDARPE;
VIIdecidir sobre aceitação de legados, doações e heranças destinados a FUNDARPE;
VIIIautorizar, após parecer da Comissão de Avaliação e aprovação do Governador do Estado, a aquisição, alienação ou sub-rogação e bens imóveis e direitos, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
IXaprovar e submeter ao Conselho Superior de Política de PessoalCSPP e aprovação do Governador, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos e Funções Gratificadas;
Xautorizar a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, apreciação e homologação do seu resultado;
XIaprovar e modificar o Regimento Interno submetendo-o à apreciação da Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais CEST;
Art. 16.
As. decisões e deliberações do Conselho de Administração constarão das Atas das reuniões, devendo ser formalizadas e divulgadas através de resoluções.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17.
Conselho Fiscal responde pelas funções de Assessoramento e orientação ao Conselho de Administração para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FUNDARPE, e as prestações de contas da Presidência.
Art. 18.
Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, tendo mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Governador do Estado de Pernambuco, entre pessoas estranhas ao quadro da FUNDARPE.
§ 1ºO Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros, na primeira reunião após a posse.
§ 2ºO Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, ao menos 02 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
§ 3ºAs sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas e realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura da totalidade dos Conselheiros, inclusive daquele que apresentar voto discordante.
§ 4ºA função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 19.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas ao Conselho de Administração, pelo Presidente da FUNDARPE, colaborando quando necessário na preparação destes documentos;
IIexercer fiscalização sobre os procedimentos administrativos e financeiros e contábeis da FUNDARPE, podendo. para este fim, examinar a qualquer tempo, os livros contábeis e papéis de escrituração da FUNDARPE, o caixa e os valores em depósito;
IIIexercer fiscalização sobre controle dos bens patrimoniais da FUNDARPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IVcomunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da Entidade, encaminhando cópia ao Presidente da FUNDARPE;
Vemitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas ou internas realizadas na FUNDARPE ou em Entidades recebedoras e aplicadoras de recursos transferidos por conta de convênios, contratos ou acordos;
VIresponder as consultas feitas pela Presidência e pelo Conselho de Administração da fundação sobre assuntos de contabilidade e administração, podendo requerer a contratação de assessoramento técnico;
VIILavrar, no livro de Atas, os pareceres do Conselho Fiscal, os resultados dos exames que proceder.
Art. 20.
A apreciação anual das contas e dos relatórios será feita em parecer assinado pelos 03 (três) membros do Conselho Fiscal, encaminhando-se ao Conselho de Administração cópia do mesmo e da ata da reunião em que foi feita a apreciação.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 21.
À Presidência ficarão vinculados: A Secretaria Executiva, o Conselho Editorial e a Assistência Jurídica.
Art. 22.
Compete ao Presidente da FUNDARPE:
IDirigir administrativa e tecnicamente a FUNDARPE, no cumprimento de suas finalidades e atribuições, em especial àquelas citadas no Art. 4º e as estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IICoordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Diretorias e Unidades, em atendimento às normas, planos e diretrizes da FUNDARPE, da Secretaria de Cultura e do Governo do Estado;
IIISubmeter ao Conselho de Administração, para apreciação, os processos de tombamento e destombamento de bens de valor histórico ou artístico, sempre que julgar necessário;
IVPromover todas as medidas que assegurem a execução dos Planos Plurianual e Anual de Cultura;
VRepresentar a FUNDARPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores;
VIApresentar anualmente ao Conselho de Administração o relatório de atividade e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seus desdobramentos ou detalhamentos mensais;
VIIPropor ao Conselho de Administração a criação, extinção e fusão de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FUNDARPE, bem como alteração do presente Estatuto e do seu Regimento Interno;
VIIIPrestar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;
IXSubmeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
XPropor ao Conselho de Administração a abertura de concurso público para preenchimento de vagas existentes no Quadro Geral de Pessoal;
XIDesignar e dispensar os ocupantes de funções de confiança;
XIIMovimentar o pessoal integrante do Quadro Geral de Pessoal da FUNDARPE ou que tenha sido colocado à sua disposição;
XIIIFirmar convênios, acordos e contratos em nome FUNDARPE;
XIVMovimentar os recursos financeiros da FUNDARPE e assinar cheques ou ordens de pagamento, bem como homologar pareceres e adjudicar compras e serviços;
XVEfetuar operações de crédito, quando necessário;
XVIApresentar anualmente, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, ao Conselho de Administração, as contas de sua gestão, os balancetes e relatórios, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
XVIIDivulgar Resoluções do Conselho de Administração, е expedir Portarias e Instruções de Serviços;

XVIII - Praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito 'de competência funcional;

XIXExercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FUNDARPE e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções, respeitadas as competências das Diretorias envolvidas;
§ 1ºO Presidente da FUNDARPE será nomeado por Ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Cultura.
§ 2ºO Presidente será substituído em suas ausências por um dos Diretores, por ele proposto, e designado pelo Governador do Estado.
§ 3ºA responsabilidade civil e criminal pela Administração do Patrimônio e Recursos da FUNDARPE cabe ao Presidente.
§ 4ºO Presidente poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições de que trata este artigo, exceto as constantes dos incisos XI, XIV, XV, XVI e XVIII.

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 23.
A Secretaria Executiva do Gabinete da Presidência da FUNDARPE tem por atribuição prestar apoio administrativa logístico ao Gabinete competindo-lhe:
IReceber; protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Gabinete;
IIMinutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos do Gabinete;
IIIColaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Presidente;
IVManter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e informações;
VProver as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete.

SEÇÃO II

Do Conselho Editorial

Art. 24.
Conselho Editorial responde pelas funções de assessoramento ao Presidente da FUNDARPE, na definição do programa editorial e na seleção de textos para editoração.
Art. 25.
Conselho Editorial é constituído de 09 (nove) membros, a saber:
IO Presidente da FUNDARPЕ;
II8 (oito) membros nomeados pelo Secretário de Cultura, dentre os integrantes da comunidade cultural do Estado de Pernambuco.
§ 1ºA Presidência do Conselho Editorial será exercida pelo Presidente da FUNDARPE;
§ 2ºO vice-presidente será eleito pelos membros do Conselho Editorial dentre seus pares para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3ºAo Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e determinar a elaboração das pautas.
§ 4ºOs membros do Conselho Editorial terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mandato subseqüente.
§ 5ºO apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será realizado por uma Secretária Executiva, chefiada por um Secretário Executivo, designados pelo Presidente do Conselho, onde poderão ser lotados servidores administrativos para execução das tarefas pertinentes.
§ 6ºPara reunião e deliberação do Conselho Editorial, o quorum mínimo é de 04 (quatro) membros, além do Presidente.
§ 7ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Art. 26.
Compete ao Conselho Editorial:
IAssessorar, o Presidente da FUNDARPE na formulação e execução das atividades relacionadas com a editoração de livros, revistas, opúsculos e outras publicações;
IIAnalisar e emitir parecer sobre a qualidade dos trabalhos apresentados para editoração e decidir sobre os títulos a serem publicados pela FUNDARPE.
§ 1ºAs atribuições do Conselho Editorial serão detalhadas no Regimento Interno da FUNDARPE e em Regulamento próprio.
§ 2ºEm igualdade de nível qualitativo, será dada prioridade de editoração aos títulos que versarem sobre atividades desenvolvidas pela FUNDARPE.
Art. 27.
Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias pelo Presidente.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente eleito do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica

Art. 28.
A Assistência Jurídica é o órgão de assessoramento da Presidência e demais órgãos da FUNDARPE, no tocante a assuntos de natureza legal.
Art. 29.
Compete à Assistência Jurídica:
IPrestar assessoramento direto ao Presidente e demais Diretores, em assuntos jurídicos, esclarecendo-os quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;
IIAnalisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Fundação, emitindo parecer conclusivo a respeito;
IIIElaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da FUNDARPE;
IVPreparar as informações nos mandatos de segurança e nos mandatos de injunção em que o Presidente e demais Diretores da Fundação forem demandados na condição de autoridade coatora;
VAcompanhar, junto ao órgão responsável, os processos judiciais de interesse da FUNDARPE
VISugerir ao Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessários ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;
VIIOpinar, quando solicitada, nos processos de demissão ou de exoneração, de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadoria do servidor;
VIIIManter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Assessoria

Art. 30.
A Assessoria exerce, junto ao Presidente da FUNDARPE, função de natureza técnica, de apoio teórico-metodológico, comunicação social e execução de tarefas especiais.
Parágrafo únicoA Assessoria será composta por técnicos de nível superior, nas áreas jurídicas, técnica e divulgação, propostos pelo Presidente da FUNDARPE, indicado pelo Secretário de Cultura, para nomeação por Ato do Governador do Estado.
Art. 31.
Compete à Assessoria o desempenho das seguintes atribuições:
IPrestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse imediato da Presidência;
IIElaborar documentos, estudos e projetos específicos;
IIIFormular, coordenar e executar programas, projetos ou atividades de interesse da FUNDARPE;
IVRealizar estudos e levantamentos de dados, quando solicitadas pela ela Presidência;
VAcompanhar e prestar assessoramento às atividades realizadas pela FUNDARPE.

SEÇÃO II

Das Gerências de Projetos

Art. 32.
As Gerências de Projetos constituem unidades organizacionais da Fundarpe, diretamente subordinadas ao Presidente, destinada à concepção de operacionalização de atividades e programas específicos, de caráter transitório, nas áreas de cultura, planejamento ou administração.
§ 1ºA implantação das gerências de projetos dependerá de Decreto ou ato específico do Governador do Estado, o qual definirá o objeto e conteúdo dos programas, a finalidade da sua instituição e o prazo de duração prevista para cada atividade, até o máximo de 02 (dois) anos.
§ 2ºO prazo de implantação de determinado projeto ou atividade poderá ser prorrogado, por um novo e único período de até 02 (dois) anos, desde que devidamente justificada a necessidade da sua continuação, e da mesma forma como foi instituído por ato ou Decreto do Governador.
§ 3ºAs Gerências de Projetos, cargos de provimento e comissão, símbolo CCS-3, serão erão providas através de ato do Governador do Estado, observados os requisitos de formação profissional e de qualificação técnica compatíveis com a natureza e finalidade do projeto ou atividade.
§ 4ºFindo o prazo previsto para a sua execução sem que tenha ocorrido prorrogação, os titulares dos cargos em comissão de Gerentes de Projetos consideram-se automaticamente exonerados.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência do Projeto do Espaço Cultural da Rua da Aurora

Art. 33.
A Gerência do Projeto do Espaço Cultural da Rua da Aurora destina-se a elaborar e executar programas de atividades culturais e a manutenção e restauração do Patrimônio Histórico de sua área de ação.
Art. 34.
COMPETE A GERÊNCIA:
IElaborar projetos de restauração e manutenção de todo patrimônio histórico situado na sua área dede atuação, em conjunto com a DPH.
IIElaborar toda a programação cultural a ser realizada sob a supervisão da DAC.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência do Projeto Cultural do Mar ao Sertão

Art. 35.
A Gerência do Projeto Cultural do Mar ao Sertão destina-se a promover a articulação da cultura dentro do estado fazendo com que haja uma maior integração entre as diversas áreas geo-culturais.
Art. 36.
Compete à Gerência:
IPromover a integração das diversas áreas culturais do Estado.
IICriar e coordenar oficinas de artes nos diversos pólos culturais, nas diferentes regiões do Estado.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 37.
A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, material, administrativa e financeira da FUNDARPE.
Art. 38.
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
IResponder pela elaboração e execução da política de pessoal, compreendendo o suprimento, treinamento, desenvolvimento e gestão de pessoal da FUNDARPE;
IIResponder pela gestão dos recursos financeiros e demais aspectos econômicos da FUNDARPE;
IIIResponder pelo suprimento de materiais e serviços gerais requeridos para o exercício das funções da FUNDARPE;
IVElaborar estudos e promover a racionalização dos métodos organizacionais pertinentes à administração da FUNDARPE;
VSupervisionar os órgãos operacionais na elaboração de suas prestações de contas;
VIEfetuar a montagem de prestações de contas às fontes financiadoras.
Parágrafo únicoO Diretor Administrativo e Financeiro será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da FUNDARPE.

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 39.
A Diretoria Administrativa e Financeira exercerá suas atividades através da seguinte estrutura:
a)Diretoria Executiva de Modernização e Capacitação
b)Departamento de Recursos Humanos
c)Departamento de Apoio Administrativo
d)Departamento Financeiro
§ 1ºAs competências, a estrutura organizacional e o funcionamento, da Diretoria Executiva, dos departamentos e divisões da Diretoria Administrativa e Financeira, serão definidos no Regimento Interno da FUNDARPE.
§ 2ºIntegra, ainda, a estrutura da Diretoria Administrativa e Financeira, a Comissão Permanente de Licitação.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Executiva de Modernização e Capacitação

Art. 40.
A Diretoria Executiva de Modernização e Capacitação tem como finalidade levantar dados e apresentar propostas de reengenharia dos sistemas ao Presidente para racionalização dos procedimentos e maximização dos controles.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado por proposta do Presidente da Fundação e indicação do Secretário de Cultura.
Art. 41.
Compete a Diretoria Executiva:
ILevantar dados junto às diversas diretorias, objetivando aprimoramento das rotinas.
IIConsolidar os dados e apresentar propostas ao Diretor Administrativo e Financeiro de modernização dos sistemas.
IIIPromover a execução e acompanhamento dos projetos aprovados.

SUBSEÇÃO III – Da Comissão de Licitação

Art. 42.
A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade realizar as licitações para aquisição e alienação de bens e contratação de serviços.
Art. 43.
Compete à Comissão Permanente de Licitação:
IPreparar e organizar os processos de licitação, observada a legislação em vigor;
IIPromover a análise e julgamento das propostas;
IIIExercer o controle dos processos licitatórios e coordenação dos passos e rotinas administrativas;
IVEmitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentado a escolha da proposta vencedora;
VSubmeter os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final;
VIComunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando, por escrito, rito, dede modo fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;
VIIReceber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;
VIIIEmitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade de licitação;
IXExercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis.
Art. 44.
A Comissão Permanente de Licitação será constituída por funcionários do Quadro Permanente da FUNDARPE, designados pelo Presidente, na forma abaixo:
a)Um funcionário de nível superior, como Presidente;
b)Um vogal;
c)Uma secretária;
d)Um membro representante da Diretoria ou Unidade interessada na licitação, indicado pelo respectivo Diretor.
Parágrafo únicoA Comissão será renovada anualmente; sendo vedada a recondução dos seus membros, Presidente, vogal e secretária, para o período subseqüente.
Art. 45.
Não poderão integrar a Comissão os Diretores das Diretorias e os Diretores de Museu.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Assuntos Culturais

Art. 46.
A Diretoria de Assuntos Culturais tem por finalidade coordenar, planejar, articular e executar as atividades de natureza cultural promovidas pela FUNDARPE.
Art. 47.
Compete à Diretoria de Assuntos Culturais:
ICoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a preservação е о incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais em Pernambuco;
IIPromover e coordenar a elaboração de pesquisas documentadas sobre atividades artísticas e bens culturais;
IIIAssegurar o cumprimento e supervisionar a execução da política adotada;
IVElaborar programas e projetos, serviços e atividades de estímulo e incentivo às manifestações culturais do povo pernambucano;
VPropor e executar processos de atuação comunitária e de animação cultural, de acordo com as prioridades e estratégias estabelecidas;
VISupervisionar, orientar e controlar o funcionamento das unidades culturais a ela subordinadas;
VIIPropor e tomar iniciativas que concorram para a execução de ações culturais do interesse do Estado de Pernambuco;
VIIIOrganizar e manter o acervo de fontes documentais que qualquer natureza sobre o patrimônio cultural de Pernambuco, bem como o arquivo encerrado de documentos em geral da FUNDARPE.
Parágrafo únicoO Diretor de Assuntos Culturais será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da FUNDARPE.

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura da Diretoria de Assuntos Culturais

Art. 48.
A Diretoria de Assuntos Culturais tem a seguinte estrutura:
a)Diretoria Executiva da Casa da Cultura de PE
b)Departamento de Ações Culturais
c)Departamento.de Documentação
d)Departamento Cultural dos Guararapes
e)Unidades Culturais:

- Casa da Cultura de Pernambuco

- Espaço Pasárgada

- Centros Transmunicipais de Cultura

Parágrafo únicoAs competências, a estrutura organizacional e funcionamento da Diretoria Executiva, dos Departamentos, Divisões e Unidades Culturais da Diretoria de Assuntos Culturais serão definidos no Regimento Interno da FUNDARPE.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Executiva da Casa da Cultura de PE

Art. 49.
A Diretoria Executiva tem como finalidade planejar, propor, executar, supervisionar, avaliar as ações culturais e administrativas da Unidade, de acordo com as orientações e determinações da Diretoria de Assuntos Culturais.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo da Casa da Cultura de Pernambuco será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura e proposta do Presidente da Fundação.
Art. 50.
Compete a Diretoria Executiva da Casa da Cultura de PE:
IAssegurar o cumprimento e coordenar a execução da de política cultural adotada pela Diretoria de Assuntos Culturais.
IIPromover e coordenar as atividades relacionadas com a difusão e execução de manifestações culturais e artísticas.
IIIGarantir a conservação e manutenção das instalações físicas da CCPE, bem como, normas e procedimentos de funcionamento da unidade.
IVManter contatos com as entidades representantes dos ocupantes de área da Unidade, objetivando estabelecer diretrizes de ações culturais e administrativas.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Patrimônio Histórico

Art. 51.
A Diretoria de Patrimônio Histórico tem por finalidade coordenar, articular e executar as atividades de preservação, restauração è valorização do patrimônio cultural constituído por bens imóveis, móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico de Pernambuco.
Art. 52.
Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico:
ICoordenar e controlar as atividades relacionadas com a preservação e restauração dos bens a que se refere o artigo anterior;
IIAssegurar o Cumprimento e supervisionar a execução da política adotada em relação à preservação do patrimônio histórico de Pernambuco;
IIIPromover e coordenar a elaboração de pesquisas e estudos de viabilidade de projetos e atividades, bom como as negociações e gestões que visem à garantia dos interessados da preservação do patrimônio histórico;
IVPromover e supervisionar a elaboração de planos integrados, sob os aspectos históricos, artísticos, urbanísticos, paisagísticos e ambientais, traduzidos em projetos técnicos;
VPromover e coordenar as medidas, serviços e obras de pesquisa histórica, arqueológica, sociológica e de restauração, preservação e conservação de monumentos e sítios históricos;
VISupervisionar e coordenar os serviços de avaliações е peritagens e de cooperação técnica para fins de tombamento;
VIIArticular-se com outros órgãos oficiais, das esferas federal, estadual e municipal, que tratem de questões vinculadas ao planejamento e controle do uso do solo em áreas de interesse para preservação;
VIIIArticular-se com entidades públicas e privadas, no sentido de intercambiar informações e fontes de consulta sobre a preservação, restauração e conservação do patrimônio histórico.
IXFormar políticas, prioridades e diretrizes para atuação e funcionamento dos Museus a ela vinculados, conjuntamente com os Diretores dos Museus.
Parágrafo únicoO Diretor de Patrimônio Histórico será nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da FUNDARPE.

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura da Diretoria de Patrimônio Histórico

Art. 53.
A Diretoria de Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura:
a)Diretoria Executiva de Patrimônio Histórico;
b)Museus:

- Museu do Estado - MEPE;

- Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco-MAC-PE;

- Museu da Imagem e SomMISP;

- Museu do Barro:

- Museu de Arte Sacra de Pernambuco -MASPE:

- Museu Regional de Olinda - MRO;

c)Departamento de Projetos;
d)Departamento de Obras;
e)Departamento de Tombamento;
Art. 54.
Museu do Estado de Pernambuco, o Museu de Arte Contemporânea, o Museu da Imagem e do Som e o Museu do Barro, o Museu de Arte Sacra de Pernambuco, o Museu Regional de Olinda, serão dirigidos por Diretores de Museus, nomeados em Comissão, pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da FUNDARPE.
Parágrafo únicoAs competências, a estrutura Organizacional e o funcionamento dos Museus, Departamentos e Divisões da Diretoria de Patrimônio Histórico serão definidos no Regimento Interno da FUNDARPE.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Executiva de Patrimônio Histórico

Art. 55.
A Diretoria Executiva tem como finalidade, planejar, executar e supervisionar obras, bem como, seguir as orientações e determinações da Diretoria de Patrimônio Histórico.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo de Patrimônio Histórico será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura e proposta do Presidente da FUNDARPE.
Art. 56.
Compete a Diretoria Executiva de Patrimônio Histórico:
ISupervisionar e coordenar os planos de pesquisa histórica, arqueológica, sociológica e de restauração, garantindo a conservação e preservação do Patrimônio histórico do Estado de Pernambuco;
IIManter contatos com outros órgãos oficiais, para junto a Diretoria de Patrimônio Histórico planejar e controlar o uso do solo em áreas de interesse de preservação;
IIIManter contatos com entidades pública e privada, intercambiando informações nas atividades relacionadas com a preservação, objetivando estabelecer diretrizes de ações de patrimônio histórico.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Planejamento e Acompanhamento

Art. 57.
A Diretoria de Planejamento e acompanhamento tem por finalidade coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Fundação.
Art. 58.
Compete a Diretoria:
IPropor a Presidência os programas de ação, com base nas informações coletadas nas diversas áreas, observadas as diretrizes constantes do plano de governo.
IIAcompanhar os programas de ações aprovados pela Presidência
IIIRepresentar a Fundação no âmbito das Secretarias de Cultura, Administração, Planejamento e Fazenda.
IVApresentar proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
VPromover a integração do processo de planejamento da Fundação com os demais entes setoriais do Estado.
VIDesempenhar outras atividades e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem determinadas pelo Presidente.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Estrutura da Diretoria

Art. 59.
A Diretoria tem a seguinte estrutura:
a)Departamento de Planejamento
b)Departamento de Acompanhamento
Parágrafo únicoO Diretor de Planejamento e Acompanhamento será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura e proposta do Presidente da Fundarpe.

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 60.
exercício financeiro iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 61.
Presidente da FUNDARPE apresentará ao Conselho de Administração, para vigorar no exercício subseqüente, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo orçamento até o dia 1º de junho de cada ano.
§ 1ºO Conselho de Administração decidirá, até o dia 30 de junho, sobre o Plano Anual de Trabalho e o orçamento da FUNDARPE.
§ 2ºO orçamento é a expressão financeira do Plano Anual de Trabalho e obedecerá aos princípios que regem os orçamentos estatais.
Art. 62.
Para a realização do Plano, cuja execução exceder a 01 (um) exercício, a despesa será prevista no Plano Plurianual e respectivo orçamento.
Art. 63.
A FUNDARPE manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revistados de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, publicando a prestação de contas, com o parecer do Conselho Fiscal, no Diário Oficial do Estado, e encaminhando-a aos órgãos competentes.
Art. 64.
A FUNDARPE, ARPE, por intermédio do seu Presidente, promoverá anualmente a prestação de contas da Fundação, que deverá ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este, igual prazo para emissão do parecer.
§ 1ºA prestação de contas da FUNDARPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho de Administração, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e encaminhada através da Secretaria de Cultura aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação e sua regularidade.
§ 2ºDa prestação de contas de que trata este artigo, deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
a)Balanço Patrimonial
b)Balanço Orçamentário
c)Balanço Financeiro
Art. 65.
A movimentação dos recursos financeiros da FUNDARPE será realizada pelo Presidente, no limite de sua competência, ou a quem for delegada essa atribuição, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro.

TÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 66.
regime jurídico do pessoal da FUNDARPE, nos termos do Art. 65 do Estatuto, é de direito público administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal.
Art. 67.
Quadro Geral de Pessoal da FUNDARPE, UNDARPE, aprovado pelo Conselho de Administração, fixando o quantitativo de cargos e sua distribuição pela Estrutura Organizacional, deverá ser submetido ao Conselho Superior de Política de Pessoal e submetido à homologação do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial.
Art. 68.
Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos definirá a estrutura ocupacional do Quadro Geral de Pessoal efetivo da Fundação, os requisitos para preenchimento na carreira respectiva, os planos de benefício e os níveis e faixas de remuneração, que deverão observar os valores constantes do Plano de Cargos e Carreiras do Sistema de Promoção Cultural e as Diretrizes e normas legais da política salarial do Poder Executivo do Estado.
Art. 69.
A Remuneração total do Presidente ou de cada um dos Diretores da FUNDARPE, assim como a de qualquer servidor da Fundação, não poderá ser superior ao valor de remuneração atribuído a qualquer título, a Secretário de Estado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 70.
Regimento Interno de Pessoal da FUNDARPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus servidores, e o regime administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual específica e as diretrizes e política de pessoal estabelecidas pelos órgãos próprios do Governo do Estado.
Art. 71.
Presidente da FUNDARPE através da Secretaria de Cultura poderá solicitar servidor público para ter exercício na Fundação ou Unidades a ela vinculada.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 72.
A FUNDARPE extinguir-se-á:
a)pela inexeqüibilidade de suas finalidades;
b)por decisão do poder público;
Art. 73.
Na hipótese de dissolução e extinção da FUNDARPE, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado ou serão incorporados, total ou parcialmente, ao patrimônio de outra entidade pública estadual, com objeto e finalidade semelhantes.
Art. 74.
0 Poder Executivo Estadual garantirá solidariamente as obrigações e operações de crédito realizadas pela FUNDARPE.
Art. 75.
A FUNDARPE não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no respectivo resultado.
Art. 76.
presente Estatuto somente poderá ser alterado por Decreto do Governador do Estado de Pernambuco.
Art. 77.
Regimento Interno detalhará a estrutura organizacional da FUNDARPE.
Art. 78.
Presidente da FUNDARPE deverá, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Estatuto, submetido ao Conselho de Administração, elaborar projeto de Regimento Interno da Fundação, que procederá a sua aprovação ouvida a comissão de modernização e controle das entidades estatais para homologação do Governador do Estado
Art. 79.
A FUNDARPE poderá celebrar convênios com a Secretaria de Cultura da Presidência da República, no sentido de aprovar, acompanhar e avaliar projetos a serem homologados pelo Conselho Nacional de política Cultural.
Art. 80.
s casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de Administração para análise e deliberação.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
PRESIDENTECCS-101
DIRETOR DE DIRETORIACCS-204
DIRETOR EXECUTIVOCCS-303
GERENTE DE PROJETOCCS-302
DIRETOR DE MUSEUCCS-406
ASSESSOR ESPECIALCCS-406

TOTAL......... 22

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
SECRETÁRIA DO PRESIDENTECCI-201
ASSISTENTE GAB.CCI-304
AUXILIAR GAB.CCI-505

TOTAL....... 10

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
GERENTE DE DEPARTAMENTOFGG-113
CHEFE DE DIVISÃOFGG-238
CHEFE DE SETORFGG-309
SECRETÁRIA DE DIRETORIAFSG-204
SECRETÁRIA DIR.MUSEUFSG-305
APOIO ADMINISTRATIVOFAG-103
ΑΡΟΙΟ ADMINISTRATIVOFAG-208

TOTAL....... 80

Anexos Disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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