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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18790, de 06 de outubro de 1995

Nº 18790/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 170.000,00 do Tribunal de Contas. em favor

O GOVERNADOR DO ESTAD0, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para fazer face a despesas de manutenção e com pessoal à disposição do Tribunal de Contas, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os que os recursos, serão deduzidos de dotações disponíveis.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito suplementar no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000-TRIBUNAL DE CONTAS
02000.0100700212.001-Gestão administrativa do órgão170.000
3.4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo35.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica120.000
3.4.90.93 - FNT 01-Indenizações e Restituições15.000
-----------
170.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000-TRIBUNAL DE CONTAS
02000.0100200924.041-Fiscalização e controle da aplicação dos recursos públicos
70.000
3.1.90.14 - FNT 01-Diárias - Pessoal Civil70.000
02000.0100700212.001-Gestão administrativa do órgão100.000
3.1.90.14 - FNT 01-Diárias - Pessoal Civil50.000
3.1.90.16 - FNT 01-Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil50.000
-----------
TOTAL170.000
=======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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