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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18786, de 06 de outubro de 1995

Nº 18786/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 57.000,00, em favor da Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei n° 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de transferir recursos para o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTICA, crédito suplementar no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000-SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020-Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400312.860-Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS57.000
3.4.12.41 - FNT 01-Contribuições57.000
----------
TOTAL57.000
======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000-SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020-Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400311.860-Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança
42.000
4.5.12.41 - FNT 01-Contribuições38.000
4.6.12.41 - FNT 01-Contribuições4.000
19020.0200400312.860-Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
15.000
4.5.12.41 - FNT 01-Contribuições15.000
----------
TOTAL57.000
======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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