Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18785, de 06 de outubro de 1995

Nº 18785/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 86.000,00, cm favor do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para fazer face a despesas de manutenção e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, crédito suplementar no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000-SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
49020-Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
49020.0200400154.671-Manutenção de estabelecimentos prisionais77.000
3.4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo30.000
3.4.90.36 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física7.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica40.000
49020.0200700212.504-Conservação e adaptação de imóveis9.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica9.000
-----------
TOTAL86.000
======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000-SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
49020-Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
49020.0200400133.670-Construção, ampliação e recuperação de residências para promotores
42.000
4.5.90.51 - FNT 01-Obras e Instalações20.000
4.5.90.52 - FNT 01-Equipamentos e Material Permanente10.000
4.5.90.92 - FNT 01-Despesas de Exercícios Anteriores8.000
4.6.90.61 - FNT 01-Aquisição de Imóveis4.000
49020.0200400134.670-Manutenção de residências oficiais para promotores44.000
3,4.90.30 - FNT 01-Material de Consumo15.000
3.4.90.36 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física10.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica4.000
4.5.90.52 - FNT 01-Equipamentos e Material Permanente15.000
----------
-TOTAL86.000
======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.