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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18783, de 06 de outubro de 1995

Nº 18783/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 65.000,00, em favor da Governadoria do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que The são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentarias insuficientes para fazer face à cobertura de despesas de manutenção e de pessoal a disposição da Secretaria da Casa Militar, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRЕТА:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 65.000,00, (sessenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000-GOVERNADORIA DO ESTADO
11040-Secretaria da Casa Militar
11040.0600700212.007-Gestão administrativa das unidades da Secretaria20.000
3.4.90.36 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física20.000
11040.0603001794.105-Segurança às autoridades governamentais45.000
3.4.90.33 - FNT 01-Passagens e Despesas com Locomoçãо15.000
3.4.90.93 - FNT 01-Indenizações e Restituições30.000
---------
TOTAL65.000
======
Art. 2.
Os rесursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000-GOVERNADORIA DO ESTADO
11040-Secretaria da Casa Militar
11040.1508101784.107-Coordenação da defesa civil do Estado65.000
4.5.90.52 - FNT 01-Equipamentos e Material Permanente65.000
---------
TOTAL65.000
======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Sebastião Pereira Lima Filho

Pedro Eugênio Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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