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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18734, de 11 de setembro de 1995

Nº 18734/1995

EMENTA: Define a estrutura e organização da Secretaria de Agricultura e dispõe sobre a competência dos seus órgãos, aprova o seu regulamento e dá outras providências.

O GOVENADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, inciso Il e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 4º, inciso İV, Alínea d, 7° e 21, todos da Lei nº 11.200, de 30 janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o regulamento da Secretaria de Agricultura, criada pela Lei nº 376 de 12 de março 1935, de acordo com as disposições constantes do Anexo I do presente decreto.
Art. 2.
Os quadros dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Secretaria de Agricultura, com os respectivos quantitativos e descrições são os constantes dos Anexos Il e III deste Decreto.
Art. 3.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Agricultura, as seguintes Gerências de Projetos:
IGerência do Projeto roje de Revitalização da Cultura do Algodão, com objetivo de coordenar a elaboração e implantação do Programa do Algodão no âmbito da Secretaria de Agricultura, de forma articulada e integrada às instituições competentes;
IIGerência do Projeto de Reestruturação da Zona da Mata, com objetivo de coordenar a elaboração e implantação das ações pertinentes a essa região, de forma articulada com a Secretaria de Planejamento e demais instituições.
Parágrafo únicoO prazo de duração dos Projetos referidos no presente artigo, será de 02 (dois) anos, prorrogável se necessário, a critério do Governador do Estado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Geraldo Eugênio de França

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antônio de Morais Andrade Netо

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Silke Weber

Ivanildo De Figueredo Andrade de Oliveira Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires Da Costa

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Netо

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Agricultura, criada pela Lei nº 376 de 12 de março de 1935, é o órgão integrante do Subsistema de Execução do Poder Executivo, responsável pela promoção e regulamentação das atividades agropecuárias, de abastecimento e fundiária do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
À Secretaria de Agricultura compete exercer as seguintes funções e atribuições gerais:
Icoordenar e gerir o Sistema de Agricultura e Abastecimento;
IIcoordenar e executar a política agropecuária, fundiária e de abastecimento do Estado;
IIIcoordenar e executar programas especiais de desenvolvimento rural e as ações prioritárias da Secretaria de Agricultura, sendo responsável, inclusive, pela gestão dos recursos financeiros alocados;
IVestimular e fortalecer as formas de organização dos pequenos produtores;
Vpromover o fomento e a defesa agropecuários;
VIincentivar as atividades agroindustriais:
VIIadministrar as terras públicas do Estado, disciplinando as ocupações e apoiando a desapropriação de latifúndios improdutivos;
VIIIassentar os pequenos produtores em áreas de reforma agrária ou de colonização;
IXpromover o registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos;
Xcoordenar e executar a inspeção e fiscalização de produtos, derivados agropecuários e insumos;
XIapoiar ações de caráter ambiental para preservação do meio ambiente e da saúde.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 3.
A ação da Secretaria de Agricultura deverá ser orientada para o atingimento dos seguintes objetivos institucionais:
Iassegurar o cumprimento da política governamental, no âmbito do sistema estadual de agricultura e abastecimento;
IIcoordenar a definição da política agropecuária, fundiária e de abastecimento do Estado e supervisionar a sua execução;
IIIestruturar e regular o Sistema de Agricultura e Abastecimento como instrumento de promoção, apoio e coordenação das suas ações;
IVintegrar as ações, a níveis setorial e interinstitucional;
Vpossibilitar a integração e a descentralização da ação governamental, viabilizando mecanismos de comunicação com a sociedade civil;
VIprestar assessoramento às prefeituras no que se refere às ações do setor agropecuário municipal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

Art. 4.
A estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura compreende os seguintes órgãos:
Iórgão de direção superior:
a)Secretário de Agricultura;
IIórgãos de apoio e assessoramento superior:
a)Secretário Adjunto de Agricultura;

1. Gabinete do Secretário;

b)Assessoria Especial;
c)Assessoria de Comunicação;
d)Assessoria Jurídica;
e)Gerências de Projetos;
IIIórgão colegiado:
a)Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
IVórgãos operativos:
a)Diretoria de Planejamento;
b)Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário;
c)Diretoria de Projetos Especiais;
Vórgão de apoio administrativo:
a)Diretoria de Administração;
VIentidades vinculadas:
a)Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEPE;
b)Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE;
c)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco EMATER-PE
d)Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
e)Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

Art. 5.
Ao Secretário de Agricultura compete:
Iestabelecer as diretrizes básicas para o setor agropecuário, à partir das diretrizes gerais do Governo do Estado;
IIassessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à ação governamental na agricultura e abastecimento e na formulação da política agropecuária, fundiária e de abastecimento;
IIIencaminhar ao Governador do Estado planos, estudos, projetos e propostas para a atuação do Poder Executivo, nas ações voltadas para o desenvolvimento rural;
IVpropor medidas para o aperfeiçoamento da estrutura e da organização do Setor Público Agrícola, com vistas ao cumprimento dos planos de desenvolvimento rural;
Vcoordenar o processo de formulação e acompanhamento do plano plurianual, orçamento, planos, planos, programas e projetos da Secretaria de Agricultura;
VIdefinir e estabelecer políticas, diretrizes e normas de organização interna para a ação da Secretaria de Agricultura;
VIIaprovar e avaliar os planos e programas de trabalho desenvolvidos pela Secretaria, bem como sua proposta interna orçamentária;
VIIIdefinir e estabelecer medidas que assegurem:
a)o cumprimento da Constituição, das Leis, Decretos, e determinações governamentais, no âmbito da administração direta e Vinculadas:
b)a integração permanente da Secretaria de Agricultura com as demais Secretarias de Estado;
c)a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria de Agricultura;
IXdar posse aos Diretores das Diretorias da Secretaria de Agricultura e aos Diretores das Entidades Vinculadas:
Xbaixar e expedir portarias e outros atos administrativos para fins de:
a)designar, transferir e dar exercício a servidores da Secretaria:
b)designar servidores para o exercício de funções gratificadas e de encargos ou para a constituição de grupos de trabalho;
c)determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência ou encaminhar para a decisão do Governador do Estado:
d)determinar a abertura e/ou dispensa de licitações e homologar seus resultados:
XIcelebrar e rescindir convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sempre que autorizado pelo Governador do Estado;
XIIsolicitar ao Governador a realização de concurso público para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria ou das Entidades Vinculadas:
XIIIexarar despachos e encaminhar processos e pleitos para os órgãos executivos, no âmbito da sua competência;
XIVmanter o Governador do Estado permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades afetos à Secretaria;
XVjulgar e aplicar penalidades em processos administrativos oriundos do órgão de fiscalização e inspeção sanitária, conforme disposto na Lei nº 10.692, de 27.12.91;
XVIexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos subordinados e das entidades Vinculadas à secretaria, de acordo com planos, programas e projetos de ação do governo;
XVIIdesempenhar outras atribuições correlatas com os objetivos e a competência da Secretaria de Agricultura.
Art. 6.
O Secretário de Agricultura será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um anos) no gozo de seus direitos políticos.
§ 1ºNas suas ausências e impedimentos ocasionais ou eventuais, o Secretário de Agricultura será substituído pelo Secretário Adjunto, salvo na hipótese de expedição de ato especifico pelo Governador.
§ 2ºQuaisquer das atribuições previstas no
Art. 5.
somente poderão ser delegadas ao Secretário Adjunto por tempo determinado e desde que previamente autorizado em ato do Governador doo Estado.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE AGRICULTURA

Art. 7.
Cabe ao Secretário Adjunto de Agricultura prestar apoio direto e imediato ao Secretário de Agricultura, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos, bem como responder pela organização e administração do Gabinete, incumbindo-se, em especial, as seguintes atribuições:
Iplanejar e supervisionar as atividades e trabalhos do Gabinete;
IIexercer funções de representação e articulação interna e externa sempre que solicitadopelo Secretário;
IIIreceber, analisar, despachar e preparar a correspondência Oficial do Secretário, com apoio da Secretária Executiva do Gabinete;
IVorganizar e repartir consigo a pauta de audiência do Secretário de Agricultura;
Vanalisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução;
VIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete e ordenar as despesas do Gabinete;
VIIcumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;
VIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência e importância, que mereçam tratamento imediato;
IXsubstituir o Secretário de Agricultura nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou ocasionais;
Xexercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Agricultura.
Art. 8.
O Secretário Adjunto de Agricultura será, nomeado em comissão, por Ato do Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de 21 anos (vinte e um anos) e no gozo de seus direitos políticos.

SEÇÃO ÚNICA – Do Gabinete do Secretário

Art. 9.
O Gabinete do Secretário de Agricultura, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente ao Secretário de Agricultura no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional, e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa.
Art. 10.
Integram o Gabinete do Secretário de Agricultura:
a)Secretária Executiva do Gabinete;
b)Serviços Auxiliares do Gabinete.

SUBSEÇÃO I – Da Secretária Executiva do Gabinete

Art. 11.
A Secretária Executiva do Gabinete do Secretário de Agricultura tem por finalidade prestar apoio logístico ao Gabinete, cabendo-lhe, para tanto, cumprir especificamente as seguintes atribuições:
Ireceber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário e do Secretário Adjunto;
IIminutar, datilografar ou digitar correspondências, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto;
IIIcolaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;
IVmanter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;
Vcoordenar as atividades e trabalhos dos grupos de oficiais, assistentes, auxiliares de serviços do Gabinete, os quais ficam sob sua subordinação.
Art. 12.
A Secretária Executiva do Gabinete do Secretário de Agricultura será dirigida por uma Secretária Executiva, nomeada em comissão, Símbolo CCI-2, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.

SUBSEÇÃO II – Do Serviços Auxiliares do Gabinete

Art. 13.
s serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições:
Iexecutar as tarefas rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do Secretário:
IIatender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral que demandem contatos ou audiências com o Secretário ou com o Secretário Adjunto;
IIIexercer tarefas de datilografia ou digitação de textos e documentos, bem como de operação de aparelhos e equipamentos de microinformática, reprografia, fax e telex;
IVrealizar a recepção, o arquivamento e a organização da documentação e correspondências no âmbito do Gabinete;
Vexecutar tarefas internas ou externas de encaminhamento de documentos e correspondências;
VIdesempenhar outras atividades e atribuições relativas às funções de apoio administrativo ao Gabinete;
VIIexecutar tarefas gerais de apoio operacional logístico ao Gabinete, inclusive serviços de transporte.
§ 1ºAs atividades inerentes aos serviços de Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Govenador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos;
a)assistente de Gabinete, símbolo CCI - 3;
b)Oficial de Gabinete, símbolo CCI -4;
c)Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI - 5.
§ 2ºTambém ficarão lotados nos Serviços Auxiliares do Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário de Agricultura, para o exercício de Função Apoio Gratificada nos símbolos FAG-1 e FAG-2.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência Administrativa do Gabinete

Art. 14.
Compete à Gerência Administrativa do Gabinete:
Iproceder o assessoramento técnico operacional ao Gabinete:
IIcolaborar com a organização e arrumação geral do Gabinete:
IIIprover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário;
IVadministrar a estocagem e distribuição de materiais;
Vsupervisionar o controle dos bens patrimoniais;
VIcoordenar as atividades de transportes;
VIIpromover manutenção dos bens;
VIIIdesempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de gerência administrativa do Gabinete.
Art. 15.
A Gerência Administrativa do Gabinete será dirigida pelo Gerente Administrativo do Gabinete, designado para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos estabelecidos em lei.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 16.
A Assessoria Especial terá por finalidade desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Secretário de Agricultura, em assuntos de natureza técnica, elaborando e analisando projetos, emitindo pareceres, analisando processos, desenvolvendo trabalhos, estudos e pesquisas sobre temas de interesse da Secretaria.
Art. 17.
À Assessoria Especial, dentre outras funções de colaboração ao Secretário de Agricultura, compete as seguintes atribuições:
Irealizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de especial interesse do Secretário:
IIemitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos, encaminhados a sua apreciação;
IIIacompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Secretário, as atividades e programas de ação desenvolvidos pela Secretaria e por entidades Vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;
IVparticipar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento conjunto de ações e com a integração das políticas do Governo;
Vpromover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federal, estaduais ou municipais, e com instituições privadas em caráter preparatório as pautas de reuniões, audiências e eventos do Secretário de Agricultura;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Secretário de Agricultura;
VIIacompanhar e prestar assessoramento "in loco", às atividades realizadas pela Secretaria ou constantes de planos governamentais que envolvam a participação da Secretaria de Agricultura.
Art. 18.
A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS 4, nomeados, em comissão, pelo Govenador do Estado para exercício da função, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoAs atividades de apoio administrativo da Assessoria Especial ficarão a cargo de uma Secretária, designada para o exercício de Função de Supervisão Gratificada. podendo na mesma ainda serem lotados outros servidores dos quadros da Secretaria ou postos à disposição.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 19.
A Assessoria de Comunicação terá por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Agricultura nas questões relativas a divulgação das atividades desenvolvidas e na coordenação da sua política de Comunicação Social.
Art. 20.
À Assessoria de Comunicação, dentre outras funções de colaboração ao Secretário de Agricultura, compete as seguintes atribuições:
Icoordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretária de Agricultura, em sintonia e cooperação com a Secretaria de Imprensa e demais órgãos de divulgação do Estado;
IIsubsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação social e divulgação das ações do Governo;
IIIelaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias a respeito das atividades da Secretaria e das ações executivas por ela coordenadas, veiculando-as nos meios de comunicação estaduais e nacionais;
IVplanejar, controlar, elaborar ou assessorar a realização de instrumentos e publicações de caráter informativo no âmbito interno e externo da Secretaria;
Vmanter banco de dados com notícias divulgadas pela imprensa para subsidiar e informar decisões políticas econômicas, sociais e outras de interesse da Secretaria de Agricultura;
VIcoordenar, organizar ou colaborar com a organização de seminários, reuniões, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria de Agricultura;
VIIacompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à Secretaria de Agricultura e às ações por ela coordenadas, respondendo e prestando esclarecimentos através de matérias. sempre que necessário ou convenientes:
VIIIfacilitar e intermediar as relações da Secretaria com os órgãos de comunicação observadas as diretrizes do Governo do Estado.
Parágrafo únicoAs Assessorias de Comunicação das entidades da Administração Indireta, vinculam-se a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Agricultura, a quem compete coordenar e acompanhar as atividades de comunicação.
Art. 21.
A Assessoria de Comunicação será dirigida e coordenada por jornalista, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado para o cargo de Assessor Especial, símbolo CCS-4, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
Parágrafo únicoAs atividades de apoio administrativo da Assessoria de Comunicação ficarão a cargo de uma Secretária, designada para o exercício de Função de Supervisão Gratificada, símbolo FSG-2, podendo na mesma ainda serem lotados outros servidores dos quadros da Secretaria ou postos à disposição.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 22.
A Assessoria Jurídica terá por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Agricultura e demais órgãos da Secretaria no que tange a assuntos e materiais legais, em especial relativamente a temas de natureza administrativa.
Art. 23.
À Assessoria Jurídica, dentre outras funções de colaboração ao Secretário de Agricultura, compete as seguintes atribuições:
Iprestar assessoramento direto ao Secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo quanto a aplicação e interpretação de dispositivos legais;
IIanalisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;
IIIelaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria de Agricultura;
IVpreparar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Secretário de Agricultura for demandado na condição de autoridade coatora;
Vacompanhar junto à Procuradoria dos Feitos da Fazenda os processos de interesse da Secretaria;
VIsugerir ao Secretário a adoção de medidas legais, de caráter normativo necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Secretaria;
VIIopinar nos processos de demissão de servidores estáveis ou de exoneração, nos demais casos, e de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão е aposentadoria, verificando o preenchimento dos requisitos legais;
VIIImanter biblioteca e fontes de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.
§ 1ºos pareceres e pronunciamento da assessoria jurídica deverão observar, nas suas conclusões, a jurisprudência "administrativa firmada pela Procuradoria Geral do Estado, a qual se encontra tecnicamente vinculada.
§ 2ºas unidades de assessoramento ou apoio jurídico dos órgãos da Secretaria de Agricultura bem como das entidades na Administração Indireta por ela vinculadas vinculam-se a Assessoria Jurídica, de que trata esta seção, a qual compete ainda acompanhar e supervisionar tecnicamente as atividades jurídicas daquelas unidades.
Art. 24.
A Assessoria Jurídica será dirigida por um Gerente da Assessoria Jurídica, designado pelo Secretário de Agricultura para exercício de Função Gerencial Gratificada e contará para o desenvolvimento de seus trabalhos com servidores designados pelo Secretário designados pelo Secreta de Agricultura dentre os Advogados dos quadros do Estado, inclusive de entidades da Administração Indireta, neste caso postos a disposição da Secretaria.
Parágrafo únicoas atividades de Apoio Administrativo da Assessoria Jurídica ficarão a cargo de uma secretária, designada para o exercício de Função de Supervisão Gratificada, podendo na mesma ainda serem lotados outros servidores dos quadros da Secretaria ou postos à disposição.

SEÇÃO ÚNICA – Da Comissão Permanente de Inquérito

Art. 25.
A Comissão Permanente de Inquérito vinculada à Assessoria Jurídica, é o órgão interno responsável e encarregado de apurar as infrações administrativas e instruir os processos de sindicâncias e inquéritos para fins de apuração de faltas disciplinares ou de descumprimento de normas legais por parte de servidores da Secretaria, competindo-lhe, em especial:
Iinstaurar e instruir, nos termos de portaria do Secretário de Agricultura os processos administrativos destinados à apuração de infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria ou que tenham causado danos ao seu patrimônio;
IIpropor ao Secretário de Agricultura ura a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos sempre que configuradas hipótese de descumprimento de normas legais e regulamentares:
IIIproceder à abertura e organização de processos administrativos de autos especiais, nos assuntos afetos à sua competência;
IVatender, na condução dos processos administrativos sob sua responsabilidade, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do inquisitório;
Vdecidir e sugerir ao Secretário de Agricultura a aplicação de penalidades, quando configurada a existência de infrações administrativas e identificada a sua autoria.
§ 1ºa Comissão Permanente de Inquérito será integrada por 3 (três) membros sendo um Presidente e 2 (dois) vogais, designados para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolos FGG-2 e FGG-3, respectivamente, todos servidores estaduais de nível superior dos quadros da Secretaria ou postos à disposição, designados para exercício de mandato por prazo certo e pelo período máximo de 2 (dois) anos.
§ 2ºos serviços de apoio administrativos da Comissão Permanente de Inquérito serão prestados por uma Secretária, designada para o exercício de Função de Supervisão Gratificada, observados os requisitos estabelecidos em lei.

CAPÍTULO VI

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

Art. 26.
Às Gerências de Projetos constituem unidades organizacionais da Secretaria de Agricultura, diretamente subordinadas ao Secretário, destinadas à concepção e operacionalização de atividades e programas específicos, de caráter transitório, nas áreas de governo, planejamento ou administração.
§ 1ºO prazo de implantação das Gerências de Projetos dependerá de Decreto ou ato específico do Governador do Estado, o qual definirá o objeto e conteúdo dos programas, a finalidade da sua instituição e o prazo de duração prevista para cada atividade, até no máximo de 02 (dois) anos.
§ 2ºO prazo de implantação de determinado projeto ou atividade poderá ser prorrogado, por um novo e único período de até 02 (dois) anos, desde que devidamente justificada a necessidade da sua continuação, e da mesma forma como foi instituído, por ato ou Decreto do Governador.
§ 3ºAs Gerências de Projetos, cargos de provimento em comissão, símbolo CCS-3. serão providas através de ato do Governador do Estado, observados os requisitos de formação profissional e de qualificação técnica compatíveis com a natureza e finalidade do projeto ou atividade.
§ 4ºFindo o prazo previsto para a sua execução sem que tenha ocorrido prorrogação, os titulares dos cargos em comissão de Gerentes de Projetos consideram-se automaticamente exonerados.

SEÇÃO I

Da Gerência do Projeto de Educação Rural

Art. 27.
À Gerência do Projeto de Educação Rural da Secretaria de Agricultura compete as seguintes atribuições:
Icoordenar a elaboração de um amplo programa de educação rural, envolvendo instituições públicas e entidades representativas da sociedade civil;
IIdesenvolver mecanismos de acompanhamento da execução do projeto, visando a consecução das diretrizes, objetivos e metas;
IIIestabelecer um efetivo canal de comunicação com trabalhadores rurais, produtores, instituições privadas e demais órgãos do setor público;
IVapoiar a organização de grupos formais e informais de produtores;
Vproceder avaliação das ações do projeto junto aos trabalhadores rurais, produtores e órgãos executores, com vista ao redirecionamento das ações.

SEÇÃO II

Da Gerência do Projeto de Reestruturação da Zona da Mata

Art. 28.
À Gerência do Projeto de Reestruturação da Zona da Mata compete:
Icoordenar, no âmbito da Secretaria de Agricultura, os Programas, Projetos e Ações voltadas para a reestruturação da base produtiva da zona da mata;
IIsubsidiar o processo de formulação e definição da política governamental para a Zona da Mata e propor estratégias para sua implantação;
IIIpromover articulação com os órgãos setoriais, com os Governos Federal, Estaduais e Municipais e com entidades privadas, visando a definição e implantação de ações, inclusive de caráter emergencial, a serem desenvolvidas na Zona da Mata e acompanhar sua execução;
IVpropor a realização de estudos, pesquisas e projetos de interesse da região;
Vassessorar o Secretário de Agricultura em assuntos relacionados com a atividade canavieira.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO

CAPÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

Art. 29.
Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola compete as seguintes atribuições:
Iapreciar e opinar sobre as diretrizes da Secretaria de Agricultura, sugerindo linhas de ação prioritárias;
IIavaliar o desempenho e a eficácia da atuação governamental mediante a análise dos resultados alcançados com ações realizadas pela Secretaria de Agricultura;
IIIpropor medidas de ajustes das ações governamentais na agricultura.
Parágrafo únicoO Conselho de Desenvolvimento Agrícola reunir-se-á trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que a maioria dos seus componentes considerar necessário.

SEÇÃO I

Da Estrutura do Conselho de Desenvolvimento Agrícola

Art. 30.
Conselho de Desenvolvimento Agrícola, criado pelo Decreto nº 13.933 de 04 de outubro de 1989, é composto pelo Secretário de Agricultura, que o presidirá, Secretário de Planejamento, Secretário da Fazenda, Presidente do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE e representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores rurais vinculadas às áreas de produção, comercialização e armazenamento, representa o fórum de integração da ação governamental na agricultura.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 31.
A Diretoria de Planejamento tem por finalidade coordenar o processo Planejamento Agropecuário, no âmbito da Secretaria de Agricultura.
Art. 32.
À Diretoria de Planejamento compete:
Iparticipar, em articulação com a SEPLAN/PE, da elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros:
IIassessorar o Secretário de Agricultura em questões relacionadas à política e planejamento agropecuários e a seus instrumentos;
IIIcoordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes para o setor agropecuário e propor estratégias para a sua implantação;
IVmanter processo de articulação com as prefeituras, no sentido de prestar apoio quanto à elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos agropecuários municipais;
Vcoordenar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano PlurianualPPA:
VIcoordenar o processo de articulação com entidades organizadas da sociedade civil, visando à sua participação na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária;
VIIcoordenar o processo de elaboração e acompanhamento da programação física, orçamentária e financeira da Secretaria de Agricultura e Entidades Vinculadas:
VIIIimplantar, organizar, integrar e acompanhar as atividades das unidades de planejamento operativo dos órgãos que constituem a Secretaria de Agricultura;
IXapoiar as demais diretorias e as entidades Vinculadas na formulação de propostas e projetos agropecuários;
Xpromover a articulação da Secretaria de Agricultura com os órgãos setoriais, com os governos Federal, Estaduais e Municipais e com entidades públicas e privadas visando à compatibilização das ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais:
XIdesenvolver e solicitar a elaboração de estudos e projetos de interesse da Secretaria de Agricultura;
XIIcoordenar a produção e disseminação das informações estatísticas relativas ao setor agropecuário;
XIIIassessorar o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados e métodos de organização da Secretaria de Agricultura;
XIVcoordenar estudos e trabalhos de estruturação e reestruturação organizacional da Secretaria e Entidades Vinculadas.

SEÇÃO I

Da Estrutura da Diretoria de Planejamento

Art. 33.
A Diretoria de Planejamento será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS - 2, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Agricultura sobre o desempenho da função e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e ampliação dos seus recursos.
Art. 34.
A Diretoria de Planejamento terá a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão de direção:
a)Diretoria de Planejamento;
IIórgãos executivos:
a)Assessoria de planejamento;
b)Diretoria Executiva de Sistemas e Métodos, que compreende:

1. Divisão de Sistemas;

2. Divisão de Tecnologia e Suporte;

3. Divisão de Métodos;

c)Diretoria Executiva de Planejamento, que compreende:

1.- Divisão de Programação;

2. Divisão de Orçamento:

3. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

d)Departamento de Estudos e Informações, que compreende:

1. Divisão de Estudos e Documentação:

1.1. Setor de Documentação;

2. Divisão de Estatística e Banco de Dados.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

Art. 35.
A Assessoria de Planejamento exerce, junto ao Diretor de Planejamento, funções de natureza técnica, de apoio e assessoramento na execução de tarefas especiais.
Art. 36.
À Assessoria de Planejamento compete:
Iprestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse do Diretor de Planejamento;
IIelaborar documentos, estudos e projetos específicos de interesse da Secretaria de Agricultura;
IIIapoiar à Diretoria de Planejamento na articulação com a SEPLAN/PE, quanto à elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros:
IVassessorar o Diretor de Planejamento em questões relacionadas à política planejamento agropecuários e a seus instrumentos;
Vassessorar a Diretoria de Planejamento na coordenação do processo de articulação com entidades organizadas da sociedade civil, visando à sua participação na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária;
VIapoiar as demais diretorias e as entidades Vinculadas na formulação de propostas e projetos agropecuários por determinação da Diretoria de Planejamento:
VIIdar apoio técnico às demais unidades da Diretoria de Planejamento no desempenho das atividades de documentação;
Art. 37.
A Assessoria de Planejamento será dirigida pelo Assessor de Planejamento designado para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva de Sistemas e Métodos

Art. 38.
A Diretoria Executiva de Sistemas e Métodos será responsável pelo assessoramento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados e métodos de organização da Secretaria de Agricultura
Art. 39.
À Diretoria Executiva de Sistemas e Métodos compete:
Iexecutar as atividades e planejar os recursos necessários à pesquisa, análise, desenvolvimento, implantação, manutenção, segurança, otimização e documentação dos sistemas de informação processados por computadores;
IIdar suporte à área de desenvolvimento e aos usuários finais, desenvolvendo sistemas, sugerindo e propondo normas e métodos de trabalho, visando a um melhor uso dos recursos disponíveis;
IIIexecutar, nono âmbito da Secretaria de Agricultura, a política de informática do órgão oficial do Governo:
IVcoordenar trabalhos de estruturação e reestruturação organizacional da Secretaria de Agricultura e demais órgãos a ela subordinados;
Vprestar consultoria e assessoria à Secretaria de Agricultura no seu campo da informática e do desenvolvimento organizacional.
Art. 40.
A Diretoria Executiva de Sistemas e Métodos será dirigido pelo Diretor Executivo de Sistemas e Métodos, símbolo - CCS-3, nomeado, em comissão pelo Governador do Estado observados os requisitos de investidura previstos em lei.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Sistemas

Art. 41.
À Divisão de Sistemas compete:
Iconceber, desenvolver e implantar sistemas e métodos operacionais adequados às demandas de automação de processos e geração de informações no âmbito da Secretaria de Agricultura;
IIpromover o treinamento e agenciar as mudanças necessárias aos processos de informatização junto aos seus usuários;
IIIapoiar as Entidades Vinculadas na implantação de sistemas em suas áreas meio;
IVpropor alternativas de solução para problemas de gestão estratégica da Secretaria de Agricultura é suas Entidades Vinculadas;
Vgerenciar o adequado uso dos recursos pertinentes à informática que estejam sob sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Tecnologia e Suporte

Art. 42.
À Divisão de Tecnologia e Suporte compete:
Ipropor, supervisionar e controlar a instalação, expansão, alteração, manutenção e desempenho dos equipamentos de informática usados na Secretaria dede Agricultura e suas Entidades Vinculadas;
IIanalisar e emitir parecer técnico sobre produtos e serviços de informática de interesse da Secretaria;
IIImanter cadastro atualizado de produtos, serviços e tecnologias existentes, que sejam de interesse da Secretaria de Agricultura;
IVapoiar os processos de aquisição de equipamentos e serviços de informática pela Secretaria de Agricultura;
Vapoiar os processos de implantação de sistemas no que se refere aos aspectos físicos e funcionais:
VIpromover o treinamento e qualificar os usuários nos Softwares existentes ou em implantação.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Métodos

Art. 43.
À Divisão de Métodos compete:
Iassessorar a implantação, a estruturação e a organização das Unidades de Planejamento Operativo dos órgãos e Entidades Vinculadas da Secretaria de Agricultura;
IIassessorar as unidades da Diretoria de Planejamento no sentido de formular, revisar e aperfeiçoar os processos de planejamento, orçamentação e programação, assim como os órgãos que compõem a Secretaria de Agricultura;
IIIpropor e formular medidas para o aperfeiçoamento das estruturas, processos e instrumentos de planejamento e acompanhamento das ações governamentais na agropecuária;
IVexecutar as atividades de padronização, elaboração, revisão, atualização, emissão, distribuição e controle dos documentos normativos;
Vintegrar-se com as demais Diretorias, visando a racionalizar e padronizar documentos produzidos no âmbito da Secretaria;
VIanalisar, racionalizar e descrever rotinas de trabalho e procedimentos administrativos:
VIIdesenvolver metodologias, normas, procedimentos e os processos, para planejamento organizacional;
VIIIelaborar e executar projetos de implantação ou alteração da estrutura organizacional;
IXidentificar e analisar as necessidades de alteração dos procedimentos administrativos adotados no âmbito da Secretaria de Agricultura.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva de Planejamento

Art. 44.
Diretoria Executiva de Planejamento tem por finalidade exercer a coordenação do processo de planejamento agropecuário, no âmbito da Secretaria de Agricultura, com vistas à formulação e desenvolvimento da política agropecuária do Estado.
Art. 45.
A Diretoria Executiva de Planejamento compete:
Isubsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes para o setor agropecuário e de proposição de estratégias para sua implantação;
IIimplementar e assessorar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual para o setor agropecuário;
IIIpropor e desenvolver instrumentos de participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária:
IVmanter processo de articulação com as prefeituras, no sentido de prestar apoio quanto à elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos agropecuários municipais;
Vorientar e acompanhar o processo de elaboração e efetuar a consolidação dos planos e programas para o setor agropecuário;
VIpromover a integração dos planos e programas da ação governamental na agropecuária, referentes aos diversos níveis de execução;
VIIassessorar as diretorias e entidades Vinculadas na elaboração e acompanhamento de propostas de trabalho e projetos
VIIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da Secretaria de Agricultura e Vinculadas:
IXarticular externamente a liberação de recursos financeiros e pleitear a abertura de créditos adicionais ao orçamento;
Xacompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, assessorando as Diretorias e Entidades Vinculadas nos reajustes que se fizerem necessários;
XIdefinir e proceder à distribuição interna de recursos financeiros baseada na efetividade da disponibilidade destes.
Art. 46.
A Diretoria Executiva de Planejamento será dirigido pelo Diretor Executivo de Planejamento, símbolo CCS 3. nomeado, em comissão pelo Governador do Estado observados os requisitos de investidura previstos em lei.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Programação

Art. 47.
À Divisão de Programação compete:
Ipropor diretrizes para o setor agropecuário e estratégias para sua implantação;
IIelaborar o Plano Plurianual (PPA), e o Plano Operativo Anual (POA), no âmbito da Secretaria de Agricultura, de forma articulada com as unidades de planejamento dos seus diversos órgãos e Entidades Vinculadas:
IIIpromover a articulação com as unidades de planejamento da Secretaria de Agricultura, visando à compatibilização dos planos e programas setoriais;
IVelaborar termos de referência para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e produção de informações em sua área de interesse:
Velaborar projetos para atendimento de demandas específicas do Secretário de Agricultura;
VIapoiar tecnicamente o Diretor Executivo de Planejamento no desempenho de suas funções;
VIIpromover a articulação com a unidade de programação da Secretaria de Planejamento, com a finalidade de compatibilizar as ações do setor agropecuário;
VIIIsubsidiar a Divisão de Orçamento da Diretoria de Planejamento na elaboração do orçamento da Secretaria de Agricultura;
IXsubsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Orçamento

Art. 48.
À Divisão de Orçamento compete:
Ielaborar e coordenar a proposta orçamentária da Secretaria de Agricultura;
IIacompanhar e controlar a execução do orçamento da Secretaria de Agricultura;
IIIassessorar os órgãos da Secretaria de Agricultura no que se refere à área orçamentária e na previsão de recursos orçamentários para os programas de trabalho;
IVprestar assessoramento ao Diretor Executivo de Planejamento no tocante à alocação e à liberação de recursos financeiros destinados aos vários programas, projetos e atividades:
Vcompatibilizar, dede forma articulada com a Secretaria de Planejamento, os módulos do Orçamento com os módulos dos Planos, Operações e Ações;
VIgarantir a compatibilização do Projeto de Lei Orçamentária com o Plano do Governo para o Setor Agropecuário;
VIIsubsidiar a Divisão de Acompanhamento e Avaliação com informações referentes à execução orçamentária;
VIIIelaborar, quando necessárias, propostas para solicitação de crédito adicional para alterações no orçamento da Secretaria;
IXpropor, periodicamente, a distribuição dos recursos da programação financeira da Secretaria de Agricultura;
Xelaborar e acompanhar a programação financeira da Secretaria de Agricultura;
XIinformar, periodicamente ao Diretor Executivo de planejamento, a posição da execução orçamentária e financeira da Secretaria de Agricultura.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Acompanhamento e Avaliação

Art. 49.
À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
Iacompanhar, controlar e avaliar as ações governamentais da Secretaria de Agricultura;
IIproceder à articulação com os representantes dos setores de produção, comercialização e abastecimento para subsidiar o planejamento estratégico;
IIIconceber e coordenar os processos e instrumentos de geração e sistematização das informações;
IVmanter a Diretoria de Planejamento permanentemente informada sobre as ações realizadas;
Vsubsidiar a Divisão de Programação com informações sobre as ações para ajustes da programação e reorientação do planejamento.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Estudos e Informações

Art. 50.
Departamento de Estudos e Informações será a unidade responsável pela reflexão das atividades agrícolas do Estado, pela produção e disseminação de estudos e informações necessárias à formulação e execução de políticas, planos e programas agropecuários.
Art. 51.
Ao Departamento de Estudos e Informações compete:
Iproduzir e disseminar informações para o planejamento das ações governamentais;
IIacompanhar e analisar o desempenho do setor agropecuário do Estado;
IIIrealizar estudos básicos necessários ao planejamento;
IVapoiar os órgãos e demais unidades da Diretoria de Planejamento, na formulação de métodos estatísticos e no tratamento das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Estudos e Documentação

Art. 52.
À Divisão de Estudos e Documentação compete:
Irealizar estudos sobre o desenvolvimento do setor agropecuário estadual;
IIsubsidiar, analisar e propor reorientação dos instrumentos de políticas agrícolas;
IIIestabelecer critérios, normas e padrões de funcionamento para as atividades de documentação;
IVelaborar subsídios aos planos, programas e projetos do setor agrícola estadual:
Vdar apoio técnico às demais unidades da Diretoria de Planejamento no desempenho das atividades de documentação;
VIelaborar diagnósticos e prognósticos sobre a economia agrícola do Estado;
VIIanalisar o comportamento da safra dos principais produtos agropecuários de interesse do Estado;
h)articular-se com órgãos de informações de outras entidades.

Unidade Única

Do Setor de Documentação

Art. 53.
Ao Setor de Documentação compete:
Isistematizar e armazenar informações e documentação para apoio ao planejamento;
IIrealizar os serviços técnicos relativos à seleção, aquisição, registro e classificação do acervo bibliográfico;
IIIcorrigir, ordenar, classificar e conservar acervos bibliográficos, documentos, informações estatísticas e dados específicos necessários ou referentes às atividades técnicas da Diretoria de Planejamento;
IVmanter permanente contato com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou interacionais no campo do planejamento agrícola, visando ao intercâmbio de publicações atualizadas;
Vpromover a divulgação sistemática das publicações da Diretoria de Planejamento;
VIdar apoio técnico às demais unidades da Diretoria de Planejamento no desempenho das atividades de documentação;
VIInormatizar os trabalhos, técnicos da Diretoria de Planejamento;
VIIIrealizar empréstimo das publicações do acervo.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Estatística e Banco de Dados

Art. 54.
À Divisão de Estatística e Banco de Dados compete:
Iproduzir e disseminar informações para o planejamento, acompanhamento avaliação das ações governa governamentais do setor agropecuário;
IIplanejar, coordenar e implantar pesquisas e métodos estatísticos e assessorar e apoiar tecnicamente outras áreas da Diretoria de Planejamento na análise e aplicação de métodos estatísticos;
IIImanter atualizadas as informações necessárias ao planejamento agropecuário estadual:
IVrecuperar, sistematizar e armazenar as informações estatísticas e censitárias;
Vfornecer as informações demandadas pelas demais unidades da Diretoria de Planejamento e outras instituições ligadas ao setor agropecuário.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 55.
A Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário será o órgão de gerenciamento técnico/operacional da Secretaria de Agricultura e terá por finalidade promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 56.
À Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário compete:
Icoordenar e executar a programação inerente à política de desenvolvimento rural do Governo;
IIassessorar o Secretário de Agricultura em assuntos relacionados com as funções è atividades do sistema de Agricultura e Abastecimento, em especial no atendimento às demandas solicitadas pelo Governador do Estado;
IIIfortalecer as formas de organização dos pequenos produtores rurais;
IVpromover a integração entre os órgãos executores, das ações voltadas para o setor agropecuário e de abastecimento no âmbito da Secretaria de Agricultura;
Vexecutar atividades de fomento e defesa agropecuária;
VIrealizar eventos de natureza promocional e comercial de produtos, insumos, equipamentos e tecnologias rurais;
VIIfomentar atividades de florestamento e reflorestamento;
VIIIapoiar a implantação de agroindústrias;
IXparticipar, com outras entidades, da formulação e coordenação de programas e ações prioritárias de proteção ao meio ambiente e de conservação de recursos naturais;
Xparticipar da elaboração de planos operativos anuais da Administração Direta e das Entidades Vinculadas;
XImanter permanente articulação com o FUNTEPE com vistas a apoiar a organização dos trabalhadores, a elaboração e execução de projetos produtivos nas áreas de assentamento;
XIIorientar, coordenar, executar e acompanhar ações desenvolvidas na área de recursos pesqueiros, como também, propor estudos e elaborar projetos específicos;
XIIIpromover o registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos;
XIVcoordenar e executar a inspeção e fiscalização de produtos derivados agropecuários e insumos;
XVorientar, coordenar, articular e acompanhar as ações desenvolvidas nas áreas de irrigação e recursos hídricos, como também propor estudos e elaborar projetos de desenvolvimento integrado;
XVIpropor diretrizes para planejamento e execução das atividades agropecuárias do Estado.

SEÇÃO I

Da Estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário

Art. 57.
A Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS 2, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Agricultura sobre o desempenho da função e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e ampliação dos seus recursos
Art. 58.
A Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário terá a sua estrutura organizacional composta pelos seguintes órgãos:
Iórgãos de direção:
a)Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário;
IIórgãos executivos:
a)Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário;
b)Departamento de Recursos Pesqueiros:

1. Divisão de Aqüicultura;

2. Divisão de Pesca;

c)Departamento de Desenvolvimento Agropecuário:

1. Divisão de Produção Agrícola;

2. Divisão de Produção Pecuária:

2.1. Setor de Pecuária de Pequeno Porte;

2.2. Setor de Exposições e Feiras;

3. Divisão de Sanidade;

4. Divisão de Organização e Gerenciamento da Produção;

d)Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos:

1. Divisão de Irrigação e Drenagem;

2. Divisão de Recursos Hídricos;

e)Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária:

1. Divisão de Apoio Legal;

2. Divisão Administrativa e Financeira;

3. Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal;

4. Divisão de Inspeção e Fiscalização Animal;

5. Divisão de Fiscalização da Classificação;

6. Divisão de Cadastro e Registro;

f)Divisões de Desenvolvimento Agropecuário Regionais (12).

SEÇÃO II

Da Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário

Art. 59.
A Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário exercerá, junto ao Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário, funções de natureza técnica, de apoio e assessoramento na execução, de tarefas especiais.
Art. 60.
À Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário compete:
Iprestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse do Diretor de Desenvolvimento Agropecuário;
IIelaborar documentos, estudos e projetos específicos de interesse da Secretaria de Agricultura:
IIIapoiar as Diretorias de Desenvolvimento Agropecuário e de Planejamento na articulação com as Entidades Vinculadas da Secretaria de Agricultura, quanto a elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros;
IVassessorar à Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário em questões relacionadas à política e planejamento agropecuários e a seus instrumentos;
Vassessorar a Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário na coordenação do processo de articulação com entidades organizadas da sociedade civil, visando à sua participação na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária;
VIapoiar as demais diretorias e as entidades Vinculadas na formulação de propostas e projetos agropecuários;
VIIdar apoio técnico às demais unidades da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário no desempenho das atividades.
Art. 61.
A Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário será dirigida pelo Assessor de Desenvolvimento Agropecuário, designado para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei

SEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Pesqueiros

Art. 62.
Departamento de Recursos Pesqueiros tem por finalidade, orientar coordenar e articular as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos relacionados com a programação da Secretaria de Agricultura A na área de recursos pesqueiros.
Art. 63.
Ao Departamento de Recursos Pesqueiros compete:
Iorientar, coordenar e executar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura e vinculadas, na área de aqüicultura e pesca;
IIarticular-se com entidades de direito público e privado para desenvolver ações e programas de cooperação técnica;
IIIrealizar estudos com a finalidade de orientar o emprego de técnicas adequadas para utilização dos reservatórios e mananciais em consonância com o ecossistema;
IVpropor diretrizes para desenvolvimento dos recursos pesqueiros do Estado;
Vdefinir áreas prioritárias no Estado para implantação de projetos produtivos;
VIelaborar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar projetos produtivos para o setor pesqueiro.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Aqüicultura

Art. 64.
À Divisão de Aqüicultura compete:
Ipropor diretrizes para o planejamento do setor pesqueiro;
IIorientar e coordenar as atividades de piscicultura, carcinocultura, bem como o cultivo de outras espécies aquáticas;
IIIdefinir áreas prioritárias para implantação de projetos produtivos;
IVpromover estudos relacionados com a aqüicultura;
Vapoiar a Diretoria de Planejamento no acompanhamento e avaliação de projetos e programas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Pesca

Art. 65.
À Divisão de Pesca compete:
Ipropor diretrizes para o planejamento do setor;
IIorientar, articular e coordenar as atividades desenvolvidas no setor,
IIIapoiar a Diretoria de Planejamento no acompanhamento e avaliação de projetos e programas;
IVsugerir a realização de estudos na área de pesca.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário

Art. 66.
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário tem por finalidade, exercer e coordenar a Política Agropecuária, de produção agrícola, na defesa fitossanitária, realizar eventos promocionais de natureza agropecuária e fortalecer as formas de organização dos produtores rurais.
Art. 67.
Ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário compete:
Icoordenar as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos operativos voltados para a política de defesa e fomento agropecuários;
IIassessorar órgãos de Planejamento na definição de propostas para políticas de defesa e fomento agropecuários;
IIIassessorar a Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário no desenvolvimento de suas atividades operativas;
IVcoordenar a execução de campanhas e/ou eventos e programas educativos de orientação aos produtores:
Vmanter articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Agricultura visando a compatibilização, complementariedade e integração das ações, bem como viabilizar meios para execução da política de defesa e fomento agropecuários;
VImanter permanente articulação com instituições que tratem de melhoramento genético, com o objetivo de conhecer, utilizar e divulgar resultados de estudos neste campo;
VIImanter permanente articulação com instituições que tratem das questões de arborização, reflorestamento e solos, com o objetivo de conhecer, utilizar e divulgar resultados de estudos procedidos nesta área.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Produção Agrícola

Art. 68.
À Divisão de Produção Agrícola compete:
Ipropor diretrizes para o planejamento do setor agrícola;
IIsugerir a realização de estudos básicos sobre o setor agrícola;
IIIcoordenar, acompanhar e supervisionar os projetos agrícolas em desenvolvimento;
IVarticular as ações desenvolvidas por diferentes órgãos, no âmbito da Secretaria de Agricultura e das Entidades Vinculadas;
Vapoiar a Diretoria de Planejamento na avaliação de programas e projetos;
VImanter articulação com outros setores, visando à compatibilização, à elaboração e execução de planos, programas e projetos na área de reflorestamento, arborização e uso dos solos.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Produção Pecuária

Art. 69.
À Divisão de Produção Pecuária compete:
Ipropor diretrizes para o planejamento do setor pecuário:
IIsugerir a realização de estudos básicos sobre o setor pecuário;
IIIcoordenar, acompanhar e supervisionar os projetos pecuários em desenvolvimento;
IVarticular as ações dos diferentes órgãos que atuam no setor pecuário, no âmbito da Secretaria de Agricultura:
Vapoiar a Diretoria de Planejamento na avaliação de projetos e programas;
VIpromover e incentivar a realização de exposições e feiras agropecuárias;
VIIcoletar e manter atualizados dados sobre a evolução dos trabalhos de melhoramento genético.

Unidade I

Do Setor de Pecuária de Pequeno Porte

Art. 70.
Ao setor de Pecuária de Pequeno Porte compete:
Ielaborar, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de fomento à pequena pecuária;
IImanter articulação com outros setores visando a compatibilizar a elaboração e execução de planos, programas e projetos voltados para a pecuária de pequeno porte;
IIIincentivar a pecuária de pequeno porte através das entidades organizadas de pequenos produtores;
IVassessorar órgãos de planejamento na definição de diretrizes e políticas para desenvolvimento da pecuária de pequeno porte.

Unidade II

Do Setor de Exposição E Feiras

Art. 71.
Ao Setor de Exposição e Feiras compete:
Ielaborar calendário de exposições, feiras e leilões;
IIoperacionalizar a realização de exposições e feiras, bem como fiscalizar controle profilático e o cumprimento das normas relacionadas com os eventos:
IIIapoiar, em conjunto com as Divisões de Desenvolvimento Agropecuário Regionais, as Prefeituras Municipais e Entidades dos Produtores, na realização de eventos de natureza promocional;
IVelaborar estimativas de custos, receita e de necessidades de financiamento bancário para aquisição de animais;
Vfiscalizar e tomar providências para manutenção das condições de operacionalidade dos parques de exposições e feiras agropecuárias no Estado.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Sanidade

Art. 72.
À Divisão de Sanidade compete:
Ipropor estudos básicos, pertinentes à sanidade animal e vegetal:
IIsugerir diretrizes para o planejamento da defesa sanitária animal e vegetal;
IIIorientar, coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas nas áreas de defesa sanitária animal e vegetal:
IVpromover campanhas de defesas sanitária animal e vegetal;
Vrealizar levantamento da necessidade de capacitação de técnicos e produtores:
VIarticular-se com outras instituições que tratem da sanidade animal e vegetal:
VIIcooperar com órgãos de saúde pública na execução de programas de controle de doenças;
VIIIpropor a adoção de práticas de controle químico, biológico, pragas e doenças;
IXzelar pelo cumprimento da legislação que trata do uso de agrotóxicos.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Organização e Gerenciamento da Produção

Art. 73.
À Divisão de Organização e Gerenciamento da Produção compete:
Iexercer a coordenação e prestar assessoramento às Entidades Vinculadas à Secretaria de Agricultura, que executam determinadas atividades no campo da comercialização agrícola e do abastecimento;
IIrecomendar à Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário, procedimentos e estratégias visando à agilização de providências operacionais junto às instituições federais, para que sejam assegurados os recursos da Política de Garantia dede Preços Mínimos, necessários à comercialização dos produtos agrícolas;
IIIassessorar os diversos organismos e produtores rurais na elaboração de estatutos, regimentos internos e outros tipos de normas, necessários à organização e funcionamento de Câmaras Setoriais, Comitês e Organizações Associativas:
IVprestar assistência aos produtores rurais, orientando-os quanto à sua organização e quanto à racionalização do processo de comercialização;
Vpropor diretrizes para planejamento de ações nas áreas de crédito, comercialização e abastecimento, quando digam respeito ao setor agropecuário;
VIpropor diretrizes para o planejamento agroindustrial do Estado;
VIIarticular e coordenar ações dos diversos órgãos da Secretaria e das Entidades Vinculadas;
VIIIpropor diretrizes para o planejamento da pesquisa, assistência técnica е extensão agropecuárias:

SEÇÃO V

Do Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos

Art. 74.
Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos cos tem por finalidades orientar, coordenar e articular as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria de Agricultura na área de irrigação e recursos hídricos, visando a compatibilizar as ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais.
Art. 75.
Ao Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos compete:
Ielaborar, coordenar e acompanhar a política de recursos hídricos e irrigação do Estado:
IIpropor diretrizes para o planejamento e gestão dos recursos hídricos e da irrigação no âmbito da Secretaria de Agricultura;
IIIavaliar a implantação de projetos de irrigação no âmbito da Secretaria de Agricultura, quanto à sua viabilidade técnica, operacional e ambiental;
IVmanter articulação com instituições de direito público e privado visando à integração dos planos, programas e projetos e à compatibilização das ações do Estado com os Governos Federal, Estaduais e Municipais;
Vdesenvolver estudos e projetos de interesse da Secretaria de Agricultura;
VIincentivar a pequena irrigação.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Irrigação E Drenagem

Art. 76.
À Divisão de Irrigação e Drenagem compete:
Icoordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de irrigação, drenagem e agricultura irrigada;
IIarticular as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos e instituições relacionadas com o programa;
IIIapoiar a elaboração, acompanhamento e desenvolvimento de projetos de irrigação;
IVincentivar a implantação de projetos de irrigação de alta viabilidade econômica e social:
Vpromover o intercâmbio de técnicos entre os setores de produção, pesquisa, extensão e comercialização com a finalidade de viabilizar a produção de alimentos;
VIrealizar levantamento, cadastro de irrigantes e elaborar projetos das áreas com potencialidade de irrigação.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Recursos Hídricos

Art. 77.
À Divisão de Recursos Hídricos compete:
Ipromover estudos básicos de solo e água visando à ampliação de áreas irrigadas e/ou da oferta hídrica:
IIavaliar as condições operacionais das áreas irrigadas públicas e privadas existentes, visando a melhorara eficiência dos seus usos;
IIIavaliar as condições de funcionamento e utilização das obras hidráulicas públicas e privadas existentes, visando à maximização de seus usos;
IVsubsidiar o banco de dados nas atividades do Departamento:
Vpropor as diretrizes para planejamento e gestão dos recursos hídricos no âmbito da Secretaria de Agricultura;
VIoferecer subsídios para elaboração da política e gestão dos recursos hídricos do Estado;
VIIpropor elementos normativos para gestão dos recursos de água e solo no âmbito da Secretaria de Agricultura;
VIIIpropor elementos para monitoração e avaliação do programa estadual de irrigação;
IXapoiar a elaboração, acompanhamento e desenvolvimento de programas e projetos relacionados à sua área de competência.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária

Art. 78.
Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária tem por finalidade, garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade dos bens produzidos e comercializados, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Governo e/ou Ministérios Públicos, através de amplo trabalho de inspeção, fiscalização, cadastramento e registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que produzam, comercializem, armazenem, transportem, classifiquem, embalem, reembalem, produtos da área vegetal e animal.
Art. 79.
Ao Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária compete:
Igarantir com base em padrões oficiais, cia a qualidade dos bens produzidos е comercializados, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de produtos agropecuários e derivados, bem como insumos utilizados no setor primário;
IIexecutar a inspeção e fiscalização sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário
IIIregistar e cadastrar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, beneficiem ou comercializem produtos agropecuários, derivados e insumos agropecuários;
IVexercer, a nível estadual, a inspeção e fiscalização da classificação da produção e comércio dos produtos agropecuários, derivados e insumos agropecuários;
Vrealizar exames de laboratório de natureza microbiológica, sorológica e fisioquímica em produtos de origem animal e vegetal destinados ao mercado de consumo, dos produtos apreendidos, em matérias primas de fertilizantes, corretivos, agrotóxicos, sementes, mudas, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;
VIexecutar, através das Divisões de Desenvolvimento Agropecuário Regionais, a atividade de inspeção e fiscalização nos postos de fronteiras dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive os produtos agropecuários em trânsito;
VIIinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam diferentes espécies de animais;
VIIIpromover ações de fiscalização e inspeção em conjunto com o Ministério do Abastecimento e Reforma Agrária, Secretarias de Governo dos Estados, Secretarias do Governo Estadual e municipal a fim de efetivar a fiscalização de trânsito, comércio e estocagem de mercadorias:
IXjulgar e aplicar penalidades em processos oriundos da fiscalização e inspeção sanitária, conforme disposto na Lei nº 10.692, de 27.12.91;
Xefetuar controle de transporte, almoxarifado, arquivo e patrimônio de Departamento através da Divisão Administrativa Financeira;

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Apoio Legal

Art. 80.
À Divisão de Apoio Legal compete:
Iemitir parecer circunstancial sobre os aspectos formais e legais do processo;
IIavaliar o procedimento fiscal à luz da legislação pertinente:
IIIelaborar relatório conclusivo para subsidiar a autoridade julgadora no atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, decorrentes da ação fiscal do DEFIS:
IVassessorar a autoridade julgadora nos aspectos legais para julgamento e aplicação de penalidades nos processos administrativos;
Vorientar as demais divisões com referência ao procedimento legal dos processos oriundos do DEFIS;
VIanalisar e elaborar minutas de instrumentos legais, tais como Leis, Decretos, Portarias e Normas Técnicas sobre legislação pertinente, ou outra que lhe seja correlata. quando solicitado pela autoridade competente;
VIIdesenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação ou que lhe seja delegada pela Diretoria.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão Administrativa e Financeira

Art. 81.
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
Icontrolar a utilização de veículos;
IImanter controle dos processos jurídicos;
IIIexecutar o controle de distribuição de documentos fiscais;
IVrealizar levantamentos estatísticos, baseados nas apurações de livro de inventário e/ou mapas de controle de estoques de produtos e empresas objeto de trabalho do Departamento;
Vefetuar estudos econômico-financeiros visando a subsidiaralterações de valores das taxas dos registros, inspeções e multas;
VIrealizar controle e registro das taxas do Departamento;
VIIacompanhar o pagamento das taxas junto à Secretaria da Fazenda;
VIIIrealizar controle dos empenhos para a Sede e Regionais do Departamento;
IXefetuar controle das prestações de contas do Departamento, Sede/Regionais;
Xefetuar acompanhamento dos recursos, junto ao setor financeiro;

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal

Art. 82.
À Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal compete:
Iinspecionar e fiscalizar a produção, beneficiamento, armazenamento, comercialização e transporte de corretivos, fertilizantes, defensivos e inoculantes utilizados na agricultura;
IIinspecionar e fiscalizar a produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de mudas e sementes;
IIIinspecionar e fiscalizar a produção, comercialização armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e afins;
IVsupervisionar e fiscalizar produtos e usuários de inoculantes, fertilizantes, corretivos, agrotóxicos e afins, sementes e mudas, e outros que possam se enquadrar na legislação vigente;
Vpromover ações de inspeção e fiscalização, em conjunto com entidades de direito público;
VIinspecionar e fiscalizar indústrias que processem produtos, subprodutos e resíduos de origem vegetal.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Inspeção e Fiscalização Animal

Art. 83.
À Divisão de Inspeção e Fiscalização Animal compete:
Iinspecionar e fiscalizar as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
IIinspecionar e fiscalizar estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam diferentes espécies animais;
IIIsupervisionar e fiscalizar os estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento e/ou industrialização;
IVinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que recebem o pescado pаrа distribuição e/ou industrialização;
Vinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;
VIinspecionar e fiscalizar estabelecimentos que recebem ovos para distribuição "INNATURA" ou para industrialização;
VIIpromover ações de inspeção e fiscalização, em conjunto com entidades de direito público;

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Fiscalização da Classificação

Art. 84.
À Divisão de Fiscalização da classificação compete:
Iinspecionar e fiscalizar estabelecimentos comerciais (supermercados, atacadistas, armazenadores, etc.) que beneficiam, enfardam, reenfardam, comercializam, embalam e reembalam produtos de origem vegetal;
IIinspecionar e fiscalizar indústrias que recebem matérias-primas de origem vegetal para beneficiamento e/ou industrialização;
IIIinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que transportam, comercializam, beneficiam, industrializam, armazenam, acondicionam, importam e exportam produtos e matérias primas e subprodutos de origem vegetal.

SUBSEÇÃO VI – Da Divisão de Cadastro e Registro

Art. 85.
À Divisão de Cadastro e Registro compete:
Icadastrar e registrar pessoas físicas e jurídicas que produzem, beneficiam ou comercializam fertilizantes, defensivos, corretivos, inoculantes e componentes, que atuam na área vegetal e animal;
IIcadastrar e registrar pessoas físicas e jurídicas que comercializam sementes e mudas;
IIIcadastrar e registrar estabelecimentos que produzem e comercializam agrotóxicos e produtos veterinários;
IVcadastrar e registrar indústrias de transformação que atuam na agropecuária;
Vcadastrar e registrar pessoas físicas e jurídicas, usuárias de produtos agropecuários em grande intensidade;
VIemitir e expedir notificações e correspondências referentes aos processos administrativos:
VIIfornecer certidões e certificados de registro de estabelecimentos rurais, comerciais ou industriais, que atuam no setor agropecuário:
VIIImanter o controle, a guarda e o arquivamento dos processos oriundos das ações da fiscalização.

SUBSEÇÃO VII – Das Divisões de Desenvolvimento Agropecuário Regionais

Art. 86.
Às Divisões de Desenvolvimento Agropecuário Regionais compete:
Ipromover, apoiar e acompanhar, na sua área de atuação, a elaboração dos planos, programas e projetos da Secretaria de Agricultura;
IIviabilizar e monitorar a execução das ações programadas;
IIIpromover a articulação entre os órgãos da Secretaria de Agricultura entre si e órgãos de outras esferas ligados ao setor agropecuário local, visando à operacionalização das ações do setor público estadual;
IVassessorar tecnicamente a Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário no processo de revisão e ajuste dos programas em curso na sua área de atuação;
Vsubsidiar o Diretor de Desenvolvimento Agropecuário na formulação de propostas e diretrizes para a agricultura e o abastecimento;
VIpromover a integração entre os diversos órgãos executores das ações voltadas para o setor agropecuário e os órgãos representativos dos produtores e demais entidades representativas da sociedade civil;
VIIapoiar eventos de natureza promocional e comercial de produtos, insumos, equipamentos e tecnologias rurais;
VIIIdivulgar programas e ações do Governo na sua área de atuação;
IXdetectar possibilidades e incentivar o surgimento de agroindústrias de pequeno e médio portes em sua área de atuação;
Xgerir os recursos humanos, financeiros e materiais alocados na Divisão:
XIexecutar, sob orientação do Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, inspeção, fiscalização, cadastramento e registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público privado, que produzam, comercializem, armazenem, transportem, classifiquem, embalem e reembalagem de produtos de origem vegetal e animal.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 87.
A Diretoria. de Projetos Especiais tem por finalidade dirigir e coordenar assuntos específicos da Secretaria de Agricultura que demandem projetos especiais e propostas de recursos.
Art. 88.
À Diretoria de projetos Especiais compete:
Ielaborar, supervisionar e acompanhar projetos especiais, definidos pelo Secretário de Agricultura que necessitem de uma ação central da Secretaria;
IImanter articulação com órgãos de cooperação técnica e de financiamento visando à captação de recursos e cooperação técnica para Projetos Agropecuários no âmbito da Secretaria de Agricultura;
IIIanalisar projetos elaborados pelas Entidades Vinculadas e demais Diretorias da Secretaria de Agricultura e encaminhar para captação de recursos junto às fontes financeiras;
IVproceder à elaboração de estudos e levantamentos, emitir pareceres e redigir documentos relativos a questões de interesse da Secretaria de Agricultura;
Vanalisar e avaliar propostas de parceria com entidades de direito privado e órgãos representativos dos produtores agrícolas.

SEÇÃO I

Da Estrutura da Diretoria de Projetos Especiais

Art. 89.
A Diretoria de Projetos Especiais será dirigida por um Diretor de diretoria, símbolo CCS 2, nomeado em comissão, pelo Govenador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Agricultura sobre o desempenho da função e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e ampliação dos seus recursos.
Art. 90.
A Diretoria de Projetos Especiais, terá sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão de direção:
a)Diretoria de Projetos Especiais;
IIórgãos executivos:
a)Departamento de Projetos Especiais;
b)Departamento de Apoio Técnico;
c)Departamento de Relações Interinstitucionais.

SEÇÃO II

Do Departamento de Projetos Especiais

Art. 91.
Departamento de Projetos Especiais tem por finalidade coordenar elaborar, supervisionar e acompanhar projetos especiais, definidos pelo Secretário de Agricultura que necessitem de uma ação central da Secretaria.
Art. 92.
Ad Departamento de Projetos Especiais compete:
Icoordenar a elaboração de projetos quando definidos pelo Secretário como especiais;
IIacompanhar e supervisionar projetos especiais da Secretaria de Agricultura e entidades Vinculadas;
IIIparticipar de grupos e equipes técnicas multi-setoriais com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento conjunto das ações e com a integração das políticas do Governo;
IVelaborar e apresentar propostas de financiamento de projetos às fontes financiadoras.

SEÇÃO III

Do Departamento de Apoio Técnico

Art. 93.
Departamento de Apoio Técnico tem por finalidade atender solicitações técnicas do Secretário de Agricultura, elaborando documentos, pareceres e informações.
Art. 94.
Ao Departamento de Apoio Técnico compete:
Iproceder à elaboração de estudos e levantamentos sobre assuntos do especial interesse da Secretaria de Agricultura;
IIelaborar documentos e pareceres relativos a questões de interesse da Secretaria de Agricultura;
IIIdefinir parâmetros para análise de viabilidade das parcerias com a Secretaria de Agricultura;
IVproceder à análise e avaliação de propostas de parcerias.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Relações Interinstitucionais

Art. 95.
Departamento de Relações Interinstitucionais tem por finalidade estabelecer intercâmbio com órgãos públicos e/ou privados, buscando acordos de cooperação técnica e captação de recursos financeiros.
Art. 96.
Ao Departamento de Relações Interinstitucionais compete:
Ipesquisar, catalogar e estabelecer contatos com órgãos que possam contribuir para o cumprimento dos objetivos da Secretaria de Agricultura;
IIsugerir convênios com órgãos da esfera pública federal, organismos interacionais e organizações não governamentais (ONG'S) na área de cooperação técnica e captação de recursos;
IIImanter articulação com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e interacionais, com o intuito da obtenção de cooperação técnica e financeira necessária à implementação dos projetos;
IVestabelecer intercâmbio de informações que subsidiem e favoreçam o processo de integração das ações do Governo na Secretaria de Agricultura.

TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO ÚNICO – DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 97.
A Diretoria dede Administração tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades de administração geral da Secretaria de Agricultura.
Art. 98.
À Diretoria de Administração compete:
Iexercer as atividades de planejamento e acompanhamento no âmbito da administração dos recursos humanos alocados na Secretaria de Agricultura e de suas Entidades Vinculadas, relativamente à aplicação de diretrizes e políticas gerais de pessoal, sob a supervisão da Secretaria de Administração;
IIprestar apoio operacional-administrativo às unidades integrantes da Secretaria de Agricultura, buscando assegurar a otimização e racionalidade na utilização dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros alocados e necessários à execução das atividades fim da Secretaria;
IIIexercer as funções e atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação e auditoria interna dos recursos financeiros destinados à Secretaria de Agricultura e demais Entidades Vinculadas, através de procedimentos e normas de. de natureza financeira e contábil:
IVexercer as funções e atividades de direção, planejamento, organização e controle das ações de administração geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, finanças e serviços gerais no âmbito da Secretaria de Agricultura, promovendo as atividades e o desempenho dos órgãos de apoio administrativo das Entidades Vinculadas;
Vpromover o planejamento e a aplicação de normas, instruções, medidas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das ações referentes a recursos humanos, administração de pessoal, apoio administrativo, serviços gerais e execução orçamentária е financeira;
VIpromover a articulação e integração com os órgãos e entidades componentes da Secretaria de Agricultura, inclusive de suas Entidades Vinculadas, no sentido de garantir a aplicação e eficácia da política de recursos humanos;
VIIprestar apoio e assessoramento ao Secretário de Agricultura nos assuntos relativos às áreas administrativa e financeira.

SEÇÃO I

Da Estrutura da Diretoria de Administração

Art. 99.
A Diretoria de Administração será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado em comissão, pelo Govenador do Estado, a quem compete responder perante o Secretário de Agricultura sobre o desempenho da função e atribuições afetas à Diretoria, superintendendo e gerindo seus órgãos inferiores e fiscalizando a utilização do seu patrimônio e ampliação dos seus recursos.
Art. 100.
A Diretoria de Administração, terá sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:
Iórgão de direção:
a)Diretoria de Administração;
IIórgãos executivos:
a)Diretoria Executiva-Financeira:

1. Divisão de Controle Interno:

1.1. Setor de Análise e Controle e Prestação de Contas de Convênio;

2. Divisão de Execução:

2.1. Setor de Análise e Preparação de Pagamento;

2.2. Setor de Pagamento;

2.3. Setor de Prestação de Contas;

b)Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Cadastro e Informações;

2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;

3. Divisão de Pagamento de Pessoal;

4. Setor de Pessoal Inativo;

c)Departamento de Apoio Administrativo:

1. Divisão de Materiais e Suprimentos:

1.1. Setor de Almoxarifado;

2. Divisão de Transportes;

3. Divisão de Comunicação

4. Divisão de Patrimônio;

5. Setor de Serviços Gerais;

IIIórgão coletivo especial:
a)Comissão Permanente de Licitação.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva-Financeira

Art. 101.
A Diretoria Executiva-Financeira tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação e auditoria interna dos recursos financeiros destinados à Secretaria de Agricultura e suas Entidades Vinculadas, através de procedimentos e normas de natureza financeira e contábil.
Art. 102.
Diretoria Executiva-Financeira compete:
Iexecutar a política e programação orçamentária e financeira da Secretaria de Agricultura;
IIproceder à emissão de empenho e subempenhos, e a liquidação da despesa;
IIIprocessar os pagamentos das despesas, com base nas quotas financeiras distribuídas;
IVproceder à liberação de suprimentos individuais;
Vprovisionar créditos orçamentários às unidades administrativas;
VImovimentar os recursos orçamentários e financeiros ao nível dos desdobramentos programáticos das unidades executoras;
VIIpromover o controle das dotações orçamentárias e de novos créditos alocados;
VIIIcoordenar a efetuação de prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;
IXorientar as unidades da Secretaria de Agricultura e Entidades Vinculadas quanto à administração financeira e cumprimento dos dispositivos legais;
Xfornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para os órgãos de controle interno e externo;
XIparticipar com a Diretoria de Administração, da elaboração de sua proposta orçamentária, da solicitação de créditos adicionais, da programação financeira, bem como de suas respectivas alterações;
XIIsubsidiar a Diretoria de Planejamento quanto à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, ao remanejamento do orçamento na definição da programação financeira e a sua distribuição por quotas.
Art. 103.
Diretoria Executiva Financeira será dirigida por Diretor Executivo, símbolo CCS-3 nomeado, em comissão, pelo Governador de Estado, e observados os requisitos de investidura previsto em lei.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Controle Interno

Art. 104.
Divisão de Controle Interno compete:
Iacompanhar, orientar e prestar apoio técnico consultivo à execução das atividades de gestão administrativa e financeira no âmbito da Secretaria de Agricultura e suas Entidades Vinculadas:
IIacompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria de Agricultura;
IIIacompanhar os processos inerentes às liberações e prestações de contas dos recursos destinados a convênios, acordos e contratos-programa;
IVdesenvolver procedimentos internos de controle físico-financeiro e de auditorias administrativa, contábil e financeira:
Vdesenvolver um sistema de informações com o objetivo de manter os órgãos da Secretaria de Agricultura e suas Entidades Vinculadas atualizadas com toda legislação pertinente:
VIcolaborar com órgãos de controle interno do Estado e Tribunal de Contas, na fiscalização da execução financeira e orçamentária das contas da Secretaria e de suas Entidades Vinculadas;
VIIacompanhar os pagamentos das despesas realizadas pelos órgãos da Secretaria de Agricultura;
VIIIsupervisionar a movimentação das contas bancárias e suas respectivas conciliações;
IXanalisar os relatórios gerenciais dos órgãos da Secretaria de Agricultura e suas entidades vinculadas, relativos aos aspectos administrativos, contábeis e financeiros;
Xpromover o controle preventivo da legalidade e da regularidade da realização de despesas;
XIsupervisionar e analisar a execução de convênios e contratos;
XIIanalisar as prestações de contas dos contratos e outros projetos especiais;
XIIIexecutar outras tarefas correlatas.

Unidade I

Do Setor de Análise, Controle e Prestação de Contas de Convênios

Art. 105.
setor de Análise, Controle e prestação de Contas de Contas de Convênios, compete:
Iacompanhar os processos necessários as liberações e prestações de contas dos recursos relativos a convênios, acordos e contratos;
IIgerenciar o controle das despesas e dos saldos orçamentários e financeiros dos convênios, acordos e contratos;
IIIarticular-se com os executores dos convênios, acordos e contratos, para atendimento a exigências legais previstas nos instrumentos firmados;
IVdiligenciar junto aos órgãos concedentes e executores de convênios, acordos e contratos, visando o atendimento de exigências legais;
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Execução

Art. 106.
À Divisão de Execução, compete:
Igerir toda a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Agricultura;
IIsupervisionar a emissão de empenhos e subempenhos;
IIImanter a integração da Secretaria de Agricultura com os órgãos e outras unidades da Secretaria da Fazenda, visando facilitar o cumprimento da legislação vigente e outras exigências, relacionadas com a execução financeira,
IVmanter permanente articulação com as unidades competentes da Diretoria de Planejamento da Secretaria de Agricultura, de forma a facilitar o processo de acompanhamento da programação orçamentária e financeira;
Vselar pelo fiei cumprimento da legislação relativa à administração orçamentária e financeira do Estado;
VIdesempenhar outras atividades correlatas com as competências da Divisão.

Unidade I

Do Setor de Análise e Preparação de Pagamento

Art. 107.
Setor de Análise e Preparação de Pagamento, compete:
Iconferir solicitações de empenho, observando a regularidade, classificação da despesa, especificação e preenchimento em geral;
IIemitir os empenhos e subempenhos da administração direta da Secretaria de Agricultura;
IIIemitir os empenhos destinados a transferência de recursos para as entidades vinculadas da Secretaria de Agricultura;
IVmanter atualizado o cadastro de fornecedores:
Vemitir nota de anulação de despesa e documentos correlatos, necessários à anulação parcial ou total dos empenhos;
VIencaminhar aos órgãos da Secretaria, cópias da legislação pertinentes à execução orçamentária e financeira;
VIIprestar a funcionários, órgãos e/ou entidades, informações necessárias ao fiel cumprimento das normas de administração financeira;
VIIIcontrolar os saldos orçamentários e financeiros, através de sistema informatizado, fichas e/ou livros auxiliares;
IXexecutar outras tarefas correlatas.

Unidade II

Do Setor de Pagamento

Art. 108.
Setor de Pagamento compete:
Iconferir toda documentação para efeito de pagamento;
IIemitir e processar ordens de saque e/ou cheques;
IIIrealizar os pagamentos das despesas efetuadas pela Secretaria de Agricultura;
IVencaminhar para entidades vinculadas da Secretaria de Agricultura, notas de empenhos e/ou outros documentos, orientando no que se fizer necessário;
Vcontactar com os credores, quando as ordens de saque e/ou cheques não forem procurados em tempo hábil;
VIpreparar guias para recolhimento dos descontos e dos saldos de prestação de contas:
VIIreceber valores recolhidos em favor da Secretaria de Agricultura, dando quitação dos mesmos;
VIIIrealizar as conciliações dos saldos bancários;
IXefetuar depósitos bancários;
Xcontrolar os descontos e efetuar os respectivos recolhimentos;
XIefetuar controle de contas correntes;
XIIexecutar outras tarefas correlatas.

Unidade III

Do Setor de Prestação de Contas

Art. 109.
Setor de Prestação de Contas, compete:
Ireunir e organizar documentos de despesas, consolidando as prestações de contas e fazendo sua remessa a Secretaria da Fazenda, nos prazos fixados;
IIconferir a documentação e organizar as prestações de contas referentes aos suprimentos individuais;
IIIdevolver, de imediato aos interessados, a documentação de prestação de contas que não estejam de acordo com exigências da legislação vigente, prestando as orientações necessárias à sua regularização;
IVmanter contato permanente com aa unidade ade competente da Secretaria da Fazenda, visando o atendimento de exigências relacionadas com os processos de prestações de contas:
Vprovidenciar comunicação a Secretaria da Fazenda, sobre a não apresentação das prestações de contas nos prazos legais, relacionados com os suprimentos individuais:
VImanter arquivo organizado e perfeito controle de toda documentação relacionada com prestações de contas;
VIIexecutar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 110.
Departamento de Recursos humanos tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da política de administração e desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado no âmbito da Secretaria de Agricultura e Entidades Vinculadas.
Art. 111.
Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
Icoordenar a política de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria de Agricultura, em consonância com as diretrizes e política gerais de pessoal, sob a supervisão técnica da Secretaria de Administração;
IIproceder à elaboração de proposta e à execução da política de administração e desenvolvimento de pessoal da Secretaria de Agricultura;
IIImanter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional e de cadastramento de pessoal;
IVelaborar e promover a aplicação de normas legais administrativas;
Vcoordenar o sistema de pagamento de pessoal ativo e inativo da Secretaria de Agricultura;
VIpromover as atividades de acompanhamento de pessoal e exercer a função de planejamento e execução do processo de avaliação de desempenho e capacitação dos Recursos Humanos da Secretaria de Agricultura;
VIImanter, aplicar e desenvolver planos de cargos e carreiras do pessoal da Secretaria de Agricultura;
VIIIsupervisionar, controlar e orientar as atividades e trabalhos na área de assistência e benefícios inerentes aos servidores da Secretaria de Agricultura;
IXpromover entendimentos com os órgãos e associações representativas dos A servidores da Secretaria de Agricultura em conjunto com o Secretário Adjunto;
Xprestar apoio e assessoramento às questões relativas a pessoal e executar outras tarefas que forem demandadas nessa área.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Cadastro e Informações

Art. 112.
À Divisão de Cadastro e Informações compete:
Isupervisionar os processos de alocação e movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria de Agricultura:
IIpromover o controle do exercício e lotação dos servidores da Secretaria;
IIIpromover o controle da freqüência funcional dos servidores lotados nos diversos órgãos da Secretaria de Agricultura;
IVmanter, permanentemente atualizado, o cadastro de registros e dados funcionais dos servidores, com assentamentos relativos ao provimento e vacância de cargos, férias. licenças, penalidades, promoções, designações, salários, salário-familia, gratificações, faltas, vencimentos e tempo de serviço, bem como quaisquer outros fatos que possam interferir na avaliação dos servidores da Secretaria;
Velaborar relatórios e quadros estatísticos relativos ao quantitativo de cargos e servidores da Secretaria de Agricultura;
VIpreparar as portarias e atos de lotação e movimentação de pessoal;
VIImanter arquivo de assentamento individual dos servidores da Secretaria e de toda documentação específica inerente a dados funcionais:
VIIIprestar informações, expedir certidões e instruir processos nos assuntos de sua competência;
IXmanter a programação e escala de férias dos servidores da Secretaria, elaborando os respectivos mapas anuais de programação, com especificação por órgão;
Xefetuar o controle dos servidores afastados por motivo de licenças, suspensão de vínculo ou à disposição de outros órgãos;
XIpropor a edição de instruções, normas e procedimentos voltados à melhoria dos processos de registro, controle funcional e de administração de pessoal de um modo geral;

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

Art. 113.
À Divisão de Desenvolvimento de Pessoal compete:
Icoordenar e executar atividades do sistema de desenvolvimento de pessoal da Secretaria de Agricultura;
IImanter, aplicar e desenvolver planos de cargos e carreiras;
IIIalizar, periodicamente, levantamento de necessidades de treinamento dos servidores da Secretaria de Agricultura;
IVcoordenar, executar e acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria de Agricultura;
Vcontrolar, organizar e instruir os processos de promoção no âmbito da Secretaria;
VIsupervisionar e executar planos e programas de competência social e benefícios para os servidores da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Pagamento de Pessoal

Art. 114.
Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
Imanter atualizadas as fichas financeiras dos servidores da Secretaria;
IIcontrolar as averbações e descontos;
IIIpreparar os expedientes necessários, com vistas ao processamento do pagamento de pessoal;
IVreceber e providenciar a entrega de cheques-salário de pagamento dos servidores da Secretaria;
Vcoordenar os atos referentes à execução do pagamento de pessoal;
VIexecutar a distribuição e a prestação de contas dos cheques-salário, inclusive auxílio-funeral e licença prêmio;
VIIprovidenciar o recolhimento de pagamentos creditados indevidamente.

SUBSEÇÃO IV – Do Setor de Pessoal Inativo

Art. 115.
Ao Setor de Pessoal Inativo compete:
Imanter atualizadas as fichas financeiras do pessoal inativo;
IIrealizar as alterações dos proventos e dos descontos dos inativos;
IIIimplantar e cancelar o pagamento dos inativos;
IVanalisar, supervisionar, orientar e preparar expediente relativo a direitos do pessoal inativo.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Apoio Administrativo

Art. 116.
Departamento de Apoio Administrativo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, transportes, materiais, comunicação, produção gráfica, conservação, manutenção e segurança da Secretaria de Agricultura e Entidades Vinculadas.
Art. 117.
Ao Departamento de Apoio Administrativo compete:
Ipromover a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria de Agricultura;
IIadministrar a estocagem e distribuição de materiais;
IIIsupervisionar o controle dos bens patrimoniais;
IVcontrolar o recebimento e expedição de documentos;
Vsupervisionar as atividades de microfilmagem e arquivo geral;
VIcoordenar as atividades de transportes;
VIIpropor a contratação e supervisionar as atividades de manutenção, limpeza e vigilância;
VIIIsupervisionar as atividades de reprografia;
IXsupervisionar as atividades de manutenção e reforma dos bens móveis da Secretaria de Agricultura;
Xpromover manutenção dos bens imóveis da Secretaria;
XIsupervisionar o processo de alienação de materiais.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Materiais e Suprimentos

Art. 118.
À Divisão de Materiais e suprimentos compete:
Iprovidenciar a aquisição de materiais de consumo e permanente da Secretaria de Agricultura;
IIsupervisionar a estocagem e distribuição de materiais;
IIIconsolidar dados estatísticos com base na curva de consumo de materiais:
IVanalisar cadastro de fornecedores e autorizar inclusões e exclusões;
Vanalisar e emitir pareceres sobre alienação de materiais;
VIrealizar inventários periódicos dos materiais estocados;
VIIprestar assistência à comissão de licitação sempre que houver necessidade.

Unidade única

Do Setor de Almoxarifado

Art. 119.
Ao Setor de Almoxarifado compete:
Irealizar as atividades de conferência, recebimento, armazenamento, registro e distribuição do material existente;
IIprestar informações sobre o estoque de material existente;
IIIproceder à guarda e conservação do material existente no estoque;
IVexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Transportes

Art. 120.
À Divisão de Transporte compete:
Icoordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com os transportes da Secretaria de Agricultura;
IIencarregar-se da inspeção, manutenção e guarda dos veículos da Secretaria;
IIIescalar os motoristas para os veículos, sujeitos ao seu controle;
IVpropor escala de férias dos motoristas;
Vprovidenciar a regularização dos veículos quanto a seu emplacamento, seguro obrigatório, além de outras providências legais;
VIprovidenciar a manutenção dos veículos visando à conservação, segurança e restauração;
VIIautorizar, de acordo com as nomas em vigor, o fornecimento de combustíveis e lubrificantes e a realização de lavagem e lubrificação dos veículos;
VIIIcontrolar o consumo de combustível e lubrificantes;
IXexercer controle do uso e dos gastos dos veículos, para apuração dos custos.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Comunicação

Art. 121.
À Divisão de Comunicação compete:
Ireceber e encaminhar às unidades competentes documentos destinados à Secretaria de Agricultura;
IImanter controle de tramitação interna dos processos;
IIIfornecer aos interessados informações sobre o andamento dos processos;
IVoperar o serviço de entrega de documentos;
Vprovidenciar certidões de documentos arquivados;
VIcontrolar utilização de franquia postal;
VIIreceber e expedir as correspondências internas;
VIIIcontrolar a expedição e recebimento de mensagens por via de telex, telégrafos ou por fac-símile;
IXoperar os equipamentos de reprografia da Secretaria;
Xexecutar os processos de microfilmagem de documentos,
XIoperar e manter o sistema telefônico;
XIIanalisar e controlar as contas mencionadas das linhas telefônicas, elaborando quadro demonstrativo, e solicitando o pagamento das mesmas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Patrimônio

Art. 122.
À Divisão de Patrimônio compete:
Imanter registros patrimoniais dos imóveis de propriedade do Estado sob responsabilidade da Secretaria de Agricultura;
IIacompanhar as alterações físicas e financeiras que venham a ocorrer sobre os referidos imóveis:
IIIcontrolar a movimentação dos bens considerados inservíveis, através da execução de seus inventários;
IVefetuar o registro e controle dos bens móveis através do cadastramento, tombamento, inventário e inspeção;
Vcontrolar e acompanhar os gastos e consumo dos serviços sob a sua responsabilidade, oferecendo alternativas para sua racionalização e limpeza;
VImanter rigoroso controle e acompanhamento das saídas dos bens para consertos, bem como sua devolução:
VIIreceber, analisar e controlar as contas mensais de fornecimento de energia elétrica e água, elaborando quadro demonstrativo mensal, e solicitar pagamento das mesmas.

SUBSEÇÃO V – Do Setor de Serviços Gerais

Art. 123.
Ao setor de Serviços Gerais compete:
Iexecutar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações, mobiliários, máquinas e equipamentos;
IIcuidar da conservação das áreas externas e da vegetação da Secretaria;
IIIcuidar da conservação e limpeza das instalações internas das unidades pertencente à Secretaria;
IVmanter a guarda e segurança de todas as instalações do Parque da Secretaria;
Vestabelecer e fazer cumprir as condições de circulação de pessoas, veículos e animais nas dependências do Parque da Secretaria;

SEÇÃO V

Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 124.
À Comissão Permanente de Licitação compete desempenhar as funções legais e regulamentares previstas para os processos licitatórios, exercendo, em especial, as funções e atribuições seguintes:
Irealizar as licitações da Secretaria de Agricultura, para aquisição ou contratação de bens e serviços, observando durante todo o processo de licitação, a legislação em vigor;
IIpromover análise e julgamento das propostas, emitindo relatórios circunstanciados dos mesmos fundamentando a escolha da proposta vencedora;
IIIsubmeter ao Diretor da Diretoria de Administração os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação, parecer, encaminhamento à homologação pelo Secretário de Agricultura;
IVexercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos Regulamentos aplicáveis.
Art. 125.
s membros componentes da Comissão Permanente de Licitação, serão designados pelo Secretário de Agricultura, na forma definida do Código de Administração Financeira do Estado.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 126.
No âmbito da competência organizacional e disciplinar relacionado ao funcionamento da Secretaria de Agricultura, serão os seguintes os atos administrativos que poderão ser baixados pelas autoridades investidas de competência funcional:
ISecretário de Agricultura:
a)Resolução;
b)Portaria;
c)Instrução;
d)Circular;
IISecretário Adjunto de Agricultura e Diretores de Diretoria:
a)Instrução Normativa;
b)Circular;
c)Ordem de Serviço;
IIIDiretores Executivos e Gerentes de Departamento:
a)Pareceres;
b)Ordem de Serviço;
c)Memorandos internos;
d)Despachos.
§ 1ºs Atos Normativos emanados dos Diretores Executivos e Gerentes de Departamento, a que alude o item III deste artigo, deverão ser submetidos ao visto ou aprovação dos respectivos superiores imediatos, salvo quando se destinarem à órgãos subordinados, ou esfera da competência regimental específica.
§ 2ºOs órgãos Colegiados da Secretaria de Agricultura, presididos por autoridades subordinadas ao Secretário, poderão baixar Atos Normativos, mediante prévia homologação do Titular da Pasta e outros atos administrativos de orientação, estes sem a exigência da homologação.
Art. 127.
Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria servidores efetivos exercício nos órgãos integrantes de órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, postos à disposição, observando o quantitativo de lotação de cada unidade da Secretaria.
Art. 128.
Regime Financeiro adotado pela Secretaria será o previsto no Código de Administração Financeira do estado, aplicado no âmbito da Administração Direta.
Art. 129.
A designação dos Servidores para o exercício das funções gratificadas deverá ser procedida através de portaria do Secretário de Agricultura, nos limites dos quantitativos existentes e disponíveis.
Art. 130.
s Departamentos serão dirigidos pelos Gerentes de Departamento, designados para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei
Art. 131.
As Divisões serão dirigidas pelos Gerentes de Divisão, designados para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei
Art. 132.
s Setores serão dirigidos pelos Chefes de Setores, designados para o exercício de Função Gerencial Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei.
Art. 133.
As Secretárias de Diretorias, de Diretorias Executivas e Departamentos serão responsáveis pelo atendimento das necessidades de apoio e assessoramento logísticos/administrativos das diretorias e designadas para o exercício de Função de Supervisão Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei.
Art. 134.
As atividades de apoio administrativo às Diretorias poderão ser exercidas por servidores dos quadros da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, postos à disposição, cujos responsáveis serão designados para o exercício de Função de Apoio Gratificada pelo Secretário de Agricultura, observados os requisitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 135.
s casos omissos neste Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Agricultura.
Art. 136.
quantitativo e a distribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas e o organograma da Secretaria de Agricultura são os constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 137.
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 138.
Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO II (A)

SECRETARIA DE AGRICULTURA

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS

TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA1
SECRETÁRIO ADJUNTO DE AGRICULTURACCS-11
DIRETOR DE PLANEJAMENTOCCS-21
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOCCS-21
DIRETOR DE PROJETOS ESPECIAISCCS-21
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃOCCS-21
DIRETOR EXECUTIVO DE SISTEMAS E MÉTODOSCCS-31
DIRETOR EXECUTIVO DE PLANEJAMENTOCCS-31
DIRETOR EXECUTIVO FINANCEIROCCS-31
GERENTE DE PROJETOSCCS-32
ASSESSOR ESPECIALCCS-45
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIOCCI-21
ASSISTENTE DE GABINETECCI-33
OFICIAL DE GABINETECCI-42
AUXILIAR DE GABINETECCI-52

ANEXO II (B)

SECRETARIA DE AGRICULTURA

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.

GABINETE DO SECRETÁRIO

- GERENTE ADMINISTRATIVO DO GABINETEFGG-11
- APOIO ADMINISTRATIVO DO GABINETEFAG-19

SECRETÁRIO ADJUNTO

- SECRETÁRIA DO SECRETARIO ADJUNTOFSG-11
- APOIO ADMINISTRATIVOFAG-25

ASSESSORIA ESPECIAL

- SECRETÁRIA DA ASSESSORIA ESPECIALFSG-21

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

- SECRETÁRIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOFSG-22

ASSESSORIA JURÍDICA

- GERENTE DA ASSESSORIA JURÍDICAFGG-11
- SECRETÁRIA DA ASSESSORIA JURÍDICAFSG-21
- PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITOFGG-21
- MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITOFGG-32
- SECRETÁRIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITOFSG-31
TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

- ASSESSOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTOFGG-11
- ASSESSORAMENTO TÉCNICO A DIRETORIAFSG-12
- SECRETÁRIA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTOFSG-21
- APOIO ADMINISTRATIVOFAG-13
- SECRETÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DE SISTEMAS E MÉTODOSFSG-31
- DIVISÃO DE SISTEMASFGG-21
- DIVISÃO DE TECNOLOGIA E SUPORTEFGG-21
- DIVISÃO DE MÉTODOSFGG-21
- SECRETÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTOFSG-31
- DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃOFGG-21
- DIVISÃO DE ORÇAMENTOFGG-21
- DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTOО Е AVALIAÇÃOFGG-21
- DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E INFORMAÇÕESFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E INFORMAÇÕESFSG-31
- DIVISÃO DE ESTUDOS E DOCUMENTAÇÃOFGG-21
- SETOR DE DOCUMENTAÇÃOFGG-31
- DIVISÃO DE ESTATÍSTICA E BANCO DE DADOSFGG-21
TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

- ASSESSOR DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOFGG-11
- SECRETÁRIA DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOFSG-21
- APOIO ADMINISTRATIVOFAG-13
- DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROSFGG-11
SECRETARIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROSFSG-31
- DIVISÃO DE AQUICULTURAFGG-21
- DIVISÃO DE PESCAFGG-21
- DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIOFSG-31
- DIVISÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLAFGG-21
- DIVISÃO DE PRODUÇÃO PECUÁRIAFGG-21
- SETOR DE PECUÁRIA DE PEQUENO PORTEFGG-31
- SETOR DE EXPOSICÃO E FEIRASFGG-31
- DIVISÃO DE SANIDADEFGG-21
- DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA PRODUÇÃOFGG-21
- DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOSFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO Е RECURSOS HÍDRICOSFSG-31
- DIVISÃO DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEMFGG-21
- DIVISÃO DE RECURSOS HÍDRICOSFGG-2FGG-21
- DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E FISCALIZACÃOFSG-31
- DIVISÃO DE APOIO LEGALFGG-21
- DIVISÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRAFGG-21
- DIVISÃO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETALFGG-21
- DIVISÃO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMALFGG-21
- DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃOFGG-21
- DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTROFGG-21
- DIVISÕES DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO REGIONAISFGG-112
TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

- SECRETÁRIA DA DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAISFSG-21
- APOIO ADMINISTRATIVOFAG-13
- DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAISFGG-11
- DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICOFGG-11
- DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAISFGG-11
TÍTULO DO CARGOSÍMBOLOQUANT.

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

- SECRETÁRIA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃOFSG-21
- APOIO ADMINISTRATIVOFAG-13
- SECRETÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA FINANCEIRAFSG-31
- DIVISÃO DE CONTROLE INTERNOFGG-21
- SETOR DE ANÁLISE, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOSFGG-31
- DIVISÃO DE EXECUÇÃOFGG-21
- SETOR DE ANÁLISE E PREPARAÇÃO DE PAGAMENTOFGG-31
- SETOR DE PAGAMENTOFGG-31
- SETOR DE PRESTAÇÃO DE CONTASFGG-31
- DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSFSG-31
- DIVISÃO DE CADASTRO E INFORMAÇÕESFGG-21
- DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOALFGG-21
- DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOALFGG-21
- SETOR DE PESSOAL INATIVOFGG-31
- DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVOFGG-11
- SECRETÁRIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVОFSG-31
- DIVISÃO DE MATERIAIS E SUPRIMENTOSFGG-21
- SETOR DE ALMOXARIFADOFGG-31
- DIVISÃO DE TRANSPORTESFGG-21
- DIVISÃO DE COMUNICAÇÃOFGG-21
- DIVISÃO DE PATRIMONIOFGG-21
- SETOR DE SERVICOS GERAISFGG-31

Anexos disponíveis do Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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