Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco
CE-PE
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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES TÍTULO – , os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992). TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÍTULO – , por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade; TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS PARTE DO – Estado, às associações civis sem fins lucrativos. PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
(Vide o art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 29, de 14 de junho de 2007). Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide o art. 53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001).
TÍTULO – , os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992).
SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo
XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001).
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria absoluta, a nomeação do AdministradorGeral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001).
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996).
SEÇÃO III
Do Processo Legislativo
(Vide art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994).
SEÇÃO IV
Das Comissões Parlamentares
SEÇÃO V
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
SUBSEÇÃO I – Da Fiscalização
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal de Contas do Estado
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador
o Vice-Governador.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador do Estado
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXVII - promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
SEÇÃO IV
Do Vice-Governador
SEÇÃO V
Dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999).
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
SEÇÃO CÍVEL – o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.
SEÇÃO III
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999).
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado Da Advocacia Pública (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999).
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
(Vide o Art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 25, de 20 de setembro de 2005).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996).
(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996).
SEÇÃO II
Da Câmara Municipal e dos Vereadores
SEÇÃO III
Do Processo Legislativo Municipal
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira dos Municípios
a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça).
SEÇÃO V
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO VI
Da Intervenção do Estado no Município
SEÇÃO VII
Da Responsabilidade do Prefeito
(Vide a ADIN nº 1028/94, do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça, que declarou a inconstitucionalidade de disposição similar no que se refere ao Governador).
CAPÍTULO II
DAS REGIÕES
SEÇÃO I
Das Regiões em Geral
SEÇÃO II
Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
TÍTULO – , por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;
XVII
1
2
I
II
III
3
4
5
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DO ESTADO (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005).
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
art. 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999).
SEÇÃO II
Dos Impostos Pertencentes ao Estado
art. 220 da Constituição da República;
SEÇÃO III
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
(Vide o art. 2º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO II
Da Política Habitacional
(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições)
(Vide § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Saúde
SEÇÃO III
Da Previdência Social
(Vide o § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
(Vide o § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
(Vide o § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de maio de 2013.)
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999).
(Vide o § 19 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
SEÇÃO IV
Da Assistência Social
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
Da Educação
IV garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,
SEÇÃO II
Da Cultura
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
(Vide a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008 - normatização.)
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Da Proteção ao Meio Ambiente
(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - regulamenta o CONSEMA.)
SEÇÃO II
Da Proteção do Solo
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
SEÇÃO IV
Dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008).
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."
PARTE DO – Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente FELIPE COELHO - 1º VicePresidente CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados: PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA. Participantes: ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente FELIPE COELHO - 1º VicePresidente CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados: PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA. Participantes: ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL